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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4067062-72.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: GULART DE MOURA SOUZA
ADVOGADO(A): GULART DE MOURA SOUZA (OAB SP371342)
AUTOR: GENILDO NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): GULART DE MOURA SOUZA (OAB SP371342)
RÉU: MARLI DE OLIVEIRA STEFANO
ADVOGADO(A): BRUNO ALVES FELICIANO (OAB SP407524)
ADVOGADO(A): LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB SP188112)
RÉU: HELENA MARIA DE OLIVEIRA STEFANO
ADVOGADO(A): BRUNO ALVES FELICIANO (OAB SP407524)
ADVOGADO(A): LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB SP188112)
RÉU: GRPQA LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Eventos 66 e 67: Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado especificamente a sanar eventuais vícios na decisão judicial, conforme previsão expressa nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil.
Para o cabimento dos embargos de declaração, faz-se necessária a presença de ao menos um dos seguintes requisitos legais:
1. Omissão - quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria ser apreciada de ofício;
2. Contradição - quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos ou entre estes e a conclusão;
3. Obscuridade - quando há falta de clareza no texto decisório, tornando difícil sua compreensão; ou
4. Erro material - quando há evidente equívoco na redação do julgado, sem alteração de seu conteúdo.
Tendo em vista a interposição de recurso tanto pela parte autora (Evento 66) quanto pelas corrés (evento 67), é de rigor sua análise em apartado.
Os embargos declaratórios apresentados pelos autores merecem parcial acolhimento.
De pronto, faz-se necessário acolher o apontamento de erro material no que diz respeito a data inicialmente fixada para desocupação.
A notificação extrajudicial encaminhada pela plataforma administradora fixou a desocupação para o dia 15 de maio de 2026, circunstância fática incontroversa e expressamente admitida por todas as partes litigiantes. Assim sendo, impõe-se a correção material da redação do dispositivo sentencial para que passe a constar a data correta.
Verifica-se, ademais, a ocorrência de erro material e inconsistência cadastral no lançamento do movimento processual correspondente à sentença no sistema EProc, no qual foi registrado o andamento de improcedência do pedido, em que pese a fundamentação e a conclusão da decisão referida serem explícitas ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Se possível, providencie a z. serventia a retificação cadastral da movimentação correspondente ao Evento 65, para que passe a constar "Julgado procedente em parte o pedido", sanando o equívoco de lançamento de improcedência.
Igualmente, acolho a pretensão autoral da atribuição de efeitos infringentes estritamente necessários à modulação temporal da desocupação voluntária do imóvel locado.
Ao limitar-se a manter formalmente a data de 18 de julho de 2026, correspondente ao termo final da tutela provisória de 90 dias anteriormente deferida, a decisão judicial acabou por impor a desocupação em prazo que praticamente se encontrava exaurido na própria data da assinatura da sentença, deixando desprovida de eficácia a própria fundamentação que assentou a abusividade da desocupação em prazo exíguo.
Nesse panorama, a integração do julgado faz-se necessária para fixar o prazo razoável e improrrogável de 60 (sessenta) dias para desocupação, possibilitando que a restituição da posse se opere sem o uso de força policial.
Por outro lado, não se cogita de anulação do julgado ou reabertura de instrução probatória por suposto cerceamento de defesa.
Sendo o magistrado o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC, cabe-lhe indeferir diligências orais ou periciais quando os elementos documentais já bastam para a segura formação do convencimento judicial. No caso em tela, restou documentalmente comprovada a celebração da locação, sua prorrogação por prazo indeterminado, o envio da notificação de denúncia imotivada, a regularidade financeira e a ausência de mora, a vulnerabilidade clínica de um dos autores, e todos os outros pontos arguidos pelas partes.
Quanto aos embargos de declaração apresentados pelas rés locadoras, o recurso também comporta parcial acolhimento, com a atribuição de efeitos infringentes.
Observa-se que a procedência da pretensão autoral restringiu-se ao reconhecimento da abusividade do prazo exíguo originário e à concessão de dilação temporal para a desocupação voluntária.
Nesse cenário, a imposição integral dos ônus sucumbenciais às rés sob o fundamento de sucumbência mínima dos autores configurou contradição interna, uma vez que ambas as partes decaíram de parcelas substanciais de seus pedidos.
Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Rejeita-se, contudo, as demais insurgências das locadoras.
A pretensão de afastar o reconhecimento da abusividade do encerramento imposto no dia da alta cirúrgica e obter a improcedência total da demanda extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença fundamentou a aplicação do artigo 187 do Código Civil diante da vulnerabilidade documentada, de modo que rever esse juízo de valor caracteriza nítida pretensão de rejulgamento da causa.
De igual modo, a alegação de mora em razão dos depósitos judiciais não prospera em sede de embargos. A sentença enfrentou expressamente o tema, validando os depósitos e a quitação das cotas condominiais ordinárias como legítima contraprestação pelo uso do bem, afastando a incidência de encargos moratórios. A tentativa de rediscutir a validade desses depósitos traduz inconformismo com o mérito sentenciado.
Por fim, o pedido de expedição imediata de mandado coercitivo de desocupação com uso de força policial e arrombamento formulado veicula pretensão executivo-coercitiva incidental incabível em sede de embargos de declaração, sobretudo diante da fixação de prazo para a desocupação voluntária do bem.
Ante o exposto, por vislumbrar a presença parcial dos requisitos legais autorizadores previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelas partes, de modo que o dispositivo da sentença embargada seja integralmente substituído pela seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, confirmando a tutela de urgência, reconhecer a abusividade do encerramento contratual para a data inicialmente prevista para 15 de maio de 2026, determinando que os autores procedam à desocupação voluntária do imóvel situado à Rua Desembargador Eliseu Guilherme, nº 31, Apartamento 155, Paraíso, São Paulo/SP, no prazo definitivo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da presente sentença, findo o qual, sem a restituição das chaves, será expedido imediatamente mandado coercitivo de despejo em favor das locadoras. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 50% restantes. Ainda, condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, e a parte ré a pagar ao(s) procurador(es) da parte autora honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação e observada eventual concessão da gratuidade da justiça"
Ressalto, ao fim, que eventual insurgência quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada pelo recurso adequado, conforme previsão legal.
2. Eventos 69 e 94: A suspensão dos atos materiais de desocupação operou-se por força da decisão do Evento 78, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 4097986-75.2026.8.26.0000. Ademais, a presente decisão passa a fixar prazo definitivo para a desocupação voluntária do bem.
Apenas na hipótese de descumprimento do prazo ora estabelecido é que se justificará a deflagração da fase executiva forçada com expedição do mandado de despejo, descabendo qualquer medida antes do esgotamento do termo assinalado.
Do mesmo modo, não se cogita da imposição de sanções por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça a quaisquer dos litigantes.
3. Eventos 98 e 100: Determino a anotação de segredo de justiça e restrição de acesso ao documento médico psiquiátrico acostado aos autos.
4. Intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o respetivo formulário para expedição de MLE relativos aos depósitos judiciais de aluguel efetuados nos autos.
5. Mantenho a determinação de que a ré GRPQA Ltda. se abstenha de efetuar cobranças extraordinárias de encerramento contratual e de promover vistorias unilaterais de saída até a efetiva entrega das chaves, mantendo-se a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato em caso de descumprimento, a ser discutido na via processual adequada.
Intime-se.