Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4067018-87.2025.8.26.0100/SPAUTOR: RITA MARIA BRAGA RIBEIRO KALUF
ADVOGADO(A): TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB SP287261)
AUTOR: MARCO ANTONIO BELLATO KALUF
ADVOGADO(A): TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB SP287261)
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Condenar a requerida ao reembolso da quantia de R$ 8.800,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. II) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. III) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I.C.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4067018-87.2025.8.26.0100/SPAUTOR: RITA MARIA BRAGA RIBEIRO KALUF
ADVOGADO(A): TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB SP287261)
AUTOR: MARCO ANTONIO BELLATO KALUF
ADVOGADO(A): TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB SP287261)
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Condenar a requerida ao reembolso da quantia de R$ 8.800,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. II) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. III) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I.C.