2026-09-16 · TJSP
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4066983-96.2026.8.26.0002/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDILÊDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o presente requerimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 937/2025 (Processo nº 2024/00153370). Inicialmente, destaco que nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, a parte interessada poderá requerer a apreensão do veículo diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado. Observe: (...)§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Considerando que o requerimento preenche os requisitos legais, bem como fora juntada decisão liminar do processo originário, a medida acertada é o deferimento do pedido. Anoto que o requerimento de apreensão de veículo não comporta pedidos de diligência investigativa, tais como pesquisas de endereço, bloqueios administrativos, etc. Ante o exposto, nos termos da decisão liminar de evento 1.6, DETERMINO a expedição do mandado de busca e apreensão, observando o endereço: R. Giácomo Lauri-Volpi, 110 - Americanópolis, São Paulo - SP, CEP: 04427-070. Descrição do bem: CHEVROLET ONIX LT 1.4 8V SPE/4 4P (AG) Completo; COR: BRANCA; ANO: 2012/2013, CHASSI: 9BGKS48L0DG197220; PLACA: HNN9G46; RENAVAM: 00501207678. Restando negativo, dê-se ciência à parte autora. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva no sistema, comunicando ao Juízo da demanda principal, via e-mail institucional, com cópia desta decisão e da certidão do oficial de justiça. Restando positivo, encaminhe-se cópia do mandado, do auto de apreensão e da certidão do oficial de justiça ao Juízo originário, via e-mail institucional, nos termos do art. 3°, §13, do Decreto-lei nº 911/1969 e Comunicado CG nº 937/2025 , arquivando-se e dando-se baixa nestes autos. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.” “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC. Int. São Paulo,14 de setembro de 2026 Juízo Titular I - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro