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TJSP · Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4066943-23.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4021710-10.2026.8.26.0224/SP AGRAVANTE: THM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB SP133985) AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) Magistrado: FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7315 AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Recurso tirado contra decisão que indeferiu a tutela provisória. Posterior prolação de sentença rejeitando o pedido e extinguindo a ação. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo autor THM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA contra a decisão [evento 6, DOC1-1G] que, em ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, indeferiu a medida liminar por meio da qual pretendia "a concessão da tutela de urgência, de natureza cautelar, para que a Sabesp seja impedida de proceder com a interrupção do fornecimento de água ao imóvel da autora por inadimplemento das faturas objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)". Argumenta o agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois o aumento exponencial do consumo de água decorreu de vazamento oculto em tubulação subterrânea embutida na laje de concreto, sem qualquer sinal externo ou umidade aparente, o qual foi prontamente reparado por empresa especializada no mesmo dia da constatação. Alega que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à concessionária o dever de informação e de monitoramento da rede, de modo que a omissão da SABESP diante do pico anômalo de consumo (superior a 400% da média histórica) transfere a ela a responsabilidade pela exacerbação do dano, não podendo a consumidora arcar com a integralidade de um débito relativo à água que não foi efetivamente fruída, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requer a concessão da tutela provisória recursal para que a SABESP se abstenha de interromper o fornecimento de água e de inscrever o nome da agravante em cadastros de inadimplentes até o julgamento final da demanda. Recurso tempestivo e regularmente preparado. Distribuído o recurso, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal [evento 3, DOC1-2G]. Contrarrazões apresentadas, sem preliminares [evento 12, DOC1-2G]. Ato contínuo, sobreveio comunicação de prolação de sentença de mérito [evento 13, DOC1-2G]. É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, conforme consta dos autos [evento 52, DOC1-1], foi proferida sentença, extinguindo o processo, com o seguinte dispositivo: "4. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por THM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida em sede de agravo de instrumento (evento 27, DOC1), restabelecendo a plena exigibilidade dos débitos decorrentes das faturas objeto da lide. Trasladei cópia desta decisão aos autos do Agravo de Instrumento sob o nº 4021710-10.2026.8.26.0224. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa (art. 85, § 2º, CPC)." E, extinto o processo, descabida a discussão - pela via do agravo de instrumento - acerca de decisão proferida anteriormente à sentença. Registro - unicamente para fulminar eventual alegação de omissão - que a medida liminar consistente na antecipação dos efeitos da tutela recursal já restou devidamente superada pela prolação da sentença, conforme bem apontado pelo Juízo de Primeiro Grau. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Atentem-se as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos meramente infringentes poderá dar ensejo à imposição da multa prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, advirto ainda, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
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