2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4066910-27.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ALAN DE FREITAS COSTA ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA RODRIGUES (OAB SP513307) ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A): GUILHERME LOURENÇÃO MAIA (OAB SP528011) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DEBORA ROMANO MENEZES Vistos. 1) A concessão de tutelas de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se necessário que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, para que se apurem as causas do bloqueio do perfil do autor junto à plataforma da ré. Indefiro, portanto, o pedido de tutela antecipada formulado. 2) Certidão retro: Tendo em vista a procuração apresentada pela parte autora não possuir assinatura física (de próprio punho) ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital Padrão A3 do signatário, conforme exigido pelo art. 1.192 das NSCGJ, Lei n° 11.419/06, Lei n° 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC, deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Cumprido o acima determinado, ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado. São Paulo, 13 de agosto de 2026.