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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4066880-89.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JOAO LUIZ DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A): FILLIPE CÂMARA BATISTA (OAB SP537162) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, ante a documentação apresentada, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por JOÃO LUIZ DA SILVA GONÇALVES em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, sob o fundamento, em síntese, de que desconhece o débito apontado no SERASA pela ré, no valor originário de R$ 421,34, em 25/01/2022, e que corrigido perfaz R$ 1.850,91. Como sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, “caput”, do Código de Processo Civil). No presente caso, nem todos estão presentes. Com efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do direito. Em que pese o débito cobrado esteja nitidamente prescrito (2002), a alegação de desconhecimento da dívida, ou seja, da própria existência de relação jurídica, inclusive a cessão do crédito, é matéria de mérito e nesse contexto será apreciada. Os documentos até agora trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos. Ainda, não há perigo de dano, porquanto o apontamento não está inserido nos cadastros de inadimplentes, ou seja, não pode ser vista por terceiros. Assim, considerando a falta da probabilidade do direito, por ora INDEFIRO os requerimentos de antecipação de tutela. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Intime-se e cumpra-se.
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