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4066874-88.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4066874-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALEX NASCIMENTO ALVES ADVOGADO(A): GABRIEL GIOVANNI MALANDRIN LOMBARDI (OAB SP480242) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723) Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática: 002929 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX NASCIMENTO ALVES contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André no evento 5 dos autos da ação revisional de contrato c.c. pedido de nulidade de cláusulas contratuais e tutela provisória de urgência n.º 4013042-30.2026.8.26.0554, que move em face ITAU UNIBANCO S.A. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência destinada a obstar o prosseguimento dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e de expropriação extrajudicial relacionados ao contrato de financiamento imobiliário n.º 10137001708. Considerou a ausência da probabilidade do direito, a necessidade de prévio contraditório e dilação probatória, assinalando a aparente conformidade das cobranças com o pactuado e o caráter estritamente unilateral da planilha contábil apresentada pelo autor (evento 1, DOC13), circunstâncias que tornavam a medida prematura (evento 5 da origem). Inconformado, sustenta o agravante a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que a controvérsia sobre a capitalização indevida de juros e a evolução do saldo devedor recomenda a preservação da situação fática, ante o risco iminente de consolidação dominial e de alienação do imóvel residencial a terceiros de boa-fé, o que esvaziaria a utilidade do provimento final. Ressalta a reversibilidade da medida e a ausência de prejuízo ao credor, cujo crédito permanece garantido pelo próprio bem. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para suspender a execução extrajudicial até o julgamento da lide principal (evento 1 do agravo). No evento 14, foi deferido o efeito suspensivo ativo para sobrestar a expropriação extrajudicial, reconhecendo-se, em cognição sumária, a relevância da discussão acerca da legalidade dos encargos contratuais e o perigo de dano decorrente da alienação do bem de moradia a adquirentes de boa-fé, recomendando-se a cautelar manutenção do estado das coisas. Regularmente intimado, o agravado ofertou contraminuta no evento 22, pugnando pela reconsideração da tutela recursal e pelo desprovimento do agravo. Defendeu a legalidade dos encargos pactuados, das sucessivas carências e da incorporação de parcelas ao saldo devedor — justificada pela aplicação da taxa contratada, pela perda de benefício funcional após o desligamento do autor de vínculo empregatício e pela atualização monetária pela Taxa Referencial (TR) —, sustentando a inaptidão da planilha unilateral para afastar a mora e a higidez do procedimento extrajudicial. O recurso é tempestivo, estando o agravante dispensado do preparo em razão da gratuidade da justiça concedida mediante a própria decisão agravada (evento 5, origem). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Este agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência voltada a suspender a consolidação da propriedade fiduciária e a expropriação extrajudicial do imóvel vinculado ao contrato n.º 10137001708 (evento 5 da origem). Sobreveio, contudo, nos autos de origem (processo n.º 4013042-30.2026.8.26.0554), sentença de mérito em 25 de agosto de 2026 (Evento 44), que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse recursal, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento. Com efeito, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal, que reconhece a perda do objeto do agravo de instrumento quando sobrevém a prolação da sentença pelo juízo a quo antes do julgamento do recurso (v.g., TJ-SP - AI: 00000176820218269033 SP 0000017-68.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/02/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por perda superveniente do interesse recursal, julgando-o prejudicado.

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