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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4066866-05.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ILTON MEDEIROS PACHECO
ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB SP195020)
DESPACHO/DECISÃO
Sobre a(s) petição(ões) anterior(es) e eventuais documentos, diga a parte adversa, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para sanear ou sentenciar.
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2026-08-25 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4066866-05.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ILTON MEDEIROS PACHECO
ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB SP195020)
RÉU: RETROFIT 74 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADO(A): PRISCILA NASCIMENTO LASSIE (OAB SP391367)
ADVOGADO(A): FELIPE BARROS CALIXTO (OAB SP390567)
ADVOGADO(A): TELMO ARBEX LINHARES (OAB SP252085)
RÉU: BR-CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO (OAB SP267526)
RÉU: REAL ESTATE SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO (OAB SP267526)
RÉU: BRC-II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO (OAB SP267526)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (se houver requerimento de prova oral, deverá conter o rol de testemunhas; se houver requerimento de prova pericial, deverá conter indicação da especialização necessária para o perito e, ainda, quesitos, para que se possa avaliar a pertinência da prova).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Então, voltem conclusos para sanear ou sentenciar.