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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4066865-54.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PLOTCOP COPIAS LIMITADA ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 84: Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de apelação e efetuou o respectivo recolhimento do preparo recursal. Contudo, a sentença anteriormente proferida (ev. 33) nestes autos foi posteriormente tornada sem efeito, restando prejudicado o processamento e julgamento do recurso interposto. Diante das peculiaridades do caso concreto, defiro a restituição do valor recolhido a título de preparo recursal. Intime-se a parte interessada para que promova as medidas necessárias à restituição, observando o procedimento disciplinado no Infoeproc nº 123, com a apresentação da documentação e informações nele exigidas. Após, cumpram-se as providências administrativas cabíveis para encaminhamento do pedido de restituição na forma regulamentar. Evento 86: O réu requereu a produção de prova pericial, sustentando a necessidade de análise técnica acerca da idoneidade dos reajustes aplicados ao contrato, especialmente quanto aos critérios utilizados, à observância das normas regulatórias pertinentes e à correção dos índices empregados ao longo da relação contratual. DEFIRO. Para sua realização nomeio a perita atuarial ADRIANA BARBOSA SOUSA SILVA, que deverá ser intimada a estimar seus honorários em 05 dias. Em caso de concordância, o réu deverá efetuar o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Os assistentes técnicos não serão intimados pessoalmente, observando-se, a respeito dos prazos para o oferecimento dos pareceres, o disposto no §1º do art. 477 do CPC (prazo comum de 15 dias após a intimação das partes acerca da apresentação do laudo). A perita e a serventia deverão observar o disposto no art. 474 do CPC. Com o depósito, intime-se a expert a dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 dias. Após a entrega do laudo, liberem-se os honorários e intimem-se partes para manifestação, por ato ordinatório, em 15 dias. Havendo pedido de complementação do laudo ou quesitos complementares, intime-se o jurisperito para o fazê-lo em 15 dias. Int.
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