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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4066808-05.2026.8.26.0002/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO INTERCLUBE II
ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527)
SENTENÇA
Evento Diante da satisfação do crédito nestes autos, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado.
2026-08-24 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4066808-05.2026.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO INTERCLUBE II
ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Citem-se os executados para pagarem a dívida, incluindo eventuais obrigações vincendas, em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829, caput e § 2º, CPC), fixando-se, desde já, honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito. Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC).
2. Advirtam-se também os executados de que, independentemente de constrição, poderão opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do art. 915 do CPC.
3. Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão requerer seja admitido o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
4. Advirta-se, ainda, que, caso a medida seja deferida e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia de oposição de embargos (art. 916 do CPC).
5. Art. 828 do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 1.677,84. (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.)
6. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
7. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome.
8. Int.