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4066648-77.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4066648-77.2026.8.26.0002/SP AUTOR: TAIS SALVADOR DE ALMEIDA ADVOGADO(A): OTAVIO ARAUJO DE PAULO (OAB SP401008) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não terem sido comprovados os requisitos do artigo 98 do CPC. Muito embora a parte autora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a presunção preconizada pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa, devendo ser analisados os demais elementos que compõem o contexto fático do ajuizamento da demanda. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que terá direito à gratuidade da justiça a pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” Apesar de intimada, a parte autora não juntou TODOS os documentos determinados pelo juízo e em razão da natureza jurídica do objeto da presente ação, não é possível presumir veracidade à declaração de hipossuficiência juntada. Verifica-se que, em cumprimento apenas parcial ao despacho de emenda, foram juntadas declarações de imposto de renda, extratos do Mercado Pago referentes a apenas dois meses e documentos relativos a consórcio imobiliário, permanecendo ausentes o relatório CCS, os extratos completos de todas as instituições financeiras dos últimos três meses e a integralidade da documentação exigida. Ademais, os documentos demonstram que a autora exerce atividade como microempreendedora individual, declarou rendimentos no exercício de 2025 e mantém consórcio imobiliário com carta de crédito de R$ 175.000,00, efetuando pagamentos mensais aproximados de R$ 940,18. Os extratos bancários revelam movimentação financeira expressiva, com entradas de R$ 3.996,76 em julho de 2026 e R$ 8.796,54 em agosto de 2026, além de diversos recebimentos via PIX e pagamentos significativos de cartão de crédito, circunstâncias que não se mostram compatíveis com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Soma-se a isso a existência de transferências para contas de titularidade da própria requerente sem a correspondente apresentação dos demais extratos bancários ou do relatório CCS, circunstância que impede a aferição completa de sua real capacidade econômica. Sendo assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que é relativa, resta prejudicada em razão da ausência de documentos que comprovem, suficientemente, a real situação econômica da parte requerente. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇAGRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. A autora alegou hipossuficiência econômica, mas não apresentou documentos suficientes para comprovar sua condição.II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou sua hipossuficiência econômica para obter a gratuidade de justiça.III. Razões de Decidir. 3. A presunção de pobreza é relativa e exige comprovação documental da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4. A autora não apresentou extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, mesmo após intimada para tanto, o que impede a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência é relativa e requer comprovação documental. 2. A contratação de advogado particular e a opção pela Justiça Comum indicam capacidade de arcar com custos processuais. 5. Recurso desprovido. (TJSP: Agravo de Instrumento nº2292887-14.2025.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Dra. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX, julgado em 27.09.2025). Importante destacar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita, no presente caso, não se deu por critérios objetivos, e sim por meio da análise individual do contexto da parte requerente, bem como da própria natureza demanda, em observância a recente tese fixada no julgamento do Tema 1.178 do STJ. A concessão do benefício da justiça gratuita deve observar os parâmetros legais e objetiva atender àqueles que realmente não dispõem de meios de custear as despesas processuais, devendo ser analisado com critério, sempre diante do contexto das demais possibilidades de acesso à justiça, sobretudo diante da banalização dos requerimentos, conforme ressaltou a 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP: “Há um elevado número de pedidos de gratuidade processual, o que consubstancia forte indicativo da existência no país de uma lamentável tradição de socialização de prejuízos, criada por falso assistencialismo, o que obriga o Estado a subsidiar aqueles que, nada despendendo a título de custas, muitas vezes se lançam em aventuras judiciais. (...) A benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual; concedê-la a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado; frustra também ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados.”(Apelação nº 1057760-41.2024.8.26.0100, Relator Des. Dr. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, julgado em 11.12.24) Portanto, no prazo de 15 dias desta decisão, comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Int.

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