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4066560-39.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4066560-39.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATEO DAS FLORES MORUMBI ADVOGADO(A): NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA BRUNELLI DONOSO (OAB SP315096) ADVOGADO(A): FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB SP235382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução extrajudicial de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL PATEO DAS FLORES MORUMBI. A possibilidade de inclusão das parcelas vincendas em ação de execução de título extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação encontra respaldo em precedente do STJ1, nos princípios da efetividade e economia processuais, nos termos do art. 323 do CPC, aplicável ao processo de execução de forma subsidiária, e do art. 771, § único do mesmo diploma. Destarte, as parcelas cobradas na ação de execução, vencidas e vincendas, são originárias do mesmo título, isto é, da mesma relação obrigacional, qual seja, cobrança de cotas condominiais, de trato sucessivo. Portanto, não obstante o débito possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais, o título extrajudicial permanece líquido, certo e exigível. Ante o exposto, DETERMINO a inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, até a satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 323 e 771 do Código de Processo Civil. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/08/2026 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 40665603920268260002, à UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro, em que são partes: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATEO DAS FLORES MORUMBI, CNPJ: 26884640000103, e parte ré/executado - PATRICIA DE SOUZA MAGRI, CPF: 27384380839, cujo valor da causa é: 637,39 (seiscentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Juízo Titular II - 13ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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