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4066516-17.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4066516-17.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) EXECUTADO: ALEXANDRE LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A): LUZIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SP316233) EXECUTADO: A. L. RODRIGUES MOVEIS E DECORACOES LTDA. ADVOGADO(A): LUZIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SP316233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a alegação de ilegitimidade do coexecutado ALEXANDRE, uma vez que este figura como devedor solidário na cédula de crédito bancário firmada com a instituição financeira (ev. 1.4). Nesse sentido: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença de improcedência - Recurso do autor – Alegação de ilegitimidade passiva para a ação de execução – Descabimento – Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresarial - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA - Embargante, ora apelante, que assinou o empréstimo não apenas como representante da empresa, mas também como devedor solidário – Alteração do quadro social que não importa modificação do contrato bancário, em especial por que o autor subscreveu a avença na qualidade de devedor solidário, e não apenas como sócio – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1136014-96.2022.8.26.0100; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Rejeito também a alegação de prescrição da pretensão, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução é um contrato de cheque empresarial (ev. 1.4) com previsão expressa de renovação automática, como se verifica pela cláusula 2ª do referido instrumento. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o prazo prescricional para execução de contratos de abertura de crédito em conta corrente com renovação automática tem como termo inicial a data da consolidação do débito ou do vencimento antecipado da dívida, e não a data da emissão do título. Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO – Rejeição da arguição de prescrição – O termo inicial de fluência do prazo de prescrição para cobrança ou execução de débito de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com cláusula de renovação automática, é a data da consolidação do débito, ocasião em que a relação negocial tem o seu vencimento operado." (TJSP, Apelação Cível 1005123-89.2016.8.26.0619, Relator: Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2024) No caso em tela, os extratos da conta-corrente juntados aos autos da execução (ev. 1.2) demonstram a utilização do limite de crédito até data próxima ao ajuizamento da ação executiva, não havendo que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição do título executivo. Por fim, quanto a impenhorabilidade do imóvel objeto das matrículas n° 140.551 e 140.648, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, entendo que o instrumento de mandato de ev. 47.1, não permite aferir com clareza se o imóvel caracteriza bem de família e se serve como moradia à unidade familiar. Assim, apresente o coexecutado ALEXANDRE, no prazo de 15 dias, declaração do imposto de renda (a comprovar que declarou esse imóvel como seu endereço de residência), bem como outros documentos que entender pertinentes para comprovar se o mencionado imóvel é a residência dos coexecutado e de sua família e se é o único imóvel destinado à sua moradia. Sem prejuízo, para aferir a veracidade do alegado, expeça-se mandado de constatação, por diligência do juízo, a fim de que o Oficial de Justiça se dirija ao referido imóvel para i) verificar qual a destinação do bem imóvel e ii) se de fato ele serve de moradia da executada e seu núcleo familiar, qualificando-se os habitantes. Intimem-se.

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