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4066484-12.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4066484-12.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BENEDITO DONIZETE DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO(A): RODRIGO BATISTA MEDEIROS (OAB MS014493) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Incabíveis os embargos de declaração, cujo conteúdo é meramente infringente. Aduziu o embargante (evento 22), em síntese, que a sentença teria deixado de enfrentar a distinção, delimitada desde a inicial e reiterada em réplica, entre a alegação de ausência de correção/saques indevidos e a alegação de má aplicação, pelo próprio réu, dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, bem como que haveria contradição interna entre a afirmação de que a matéria seria "meramente de direito", apta ao julgamento antecipado, e a subsequente incursão do julgado sobre a correção metodológica dos índices aplicados, matéria que reputa de natureza técnico-contábil. O réu apresentou manifestação (evento 30), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos. Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquídio legal contado da publicação da sentença (evento 17), e comportam conhecimento, uma vez que voltados, ao menos formalmente, a vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, contudo, não merecem acolhida. Não assiste razão ao embargante quanto à suposta omissão. Ao contrário do sustentado, a sentença embargada não se limitou a examinar se os saques foram realizados pelo próprio autor ou em seu benefício. Na sequência imediata dessa análise, o julgado enfrentou, de forma expressa, a tese de que o réu teria aplicado incorretamente os critérios de correção monetária e juros. Portanto, a distinção alegada pelo embargante entre questionar a ausência de correção e questionar a correção incorreta dos índices foi expressamente considerada e rejeitada pelo juízo, que concluiu que a metodologia adotada pelo réu observou estritamente os parâmetros legais, ao passo que o cálculo do autor, unilateral, não se coadunava com tal metodologia. Também não se verificou a contradição apontada. A sentença embargada afastou a necessidade de perícia contábil por reputar que a definição dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às contas PASEP decorreu de expressa disposição legal e normativa, cujo cotejo com os lançamentos constantes do extrato da conta individual do autor (evento 09-04) foi suficiente para a formação do convencimento do Juízo quanto à regularidade da atuação do réu. Não há, nesse proceder, incompatibilidade lógica entre as proposições da decisão. A afirmação de que a controvérsia é "meramente de direito" não significa ausência de exame dos elementos fáticos e documentais dos autos, mas sim que a solução da lide prescinde de prova técnica adicional, na medida em que os parâmetros de correção já se encontram normativamente fixados e documentalmente demonstrados, cabendo ao Juízo apenas verificar sua correta aplicação a partir do cotejo entre a legislação de regência e os lançamentos do extrato bancário, juízo que foi efetivamente realizado. Assim, o que pretende o embargante, em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada, sendo seu pedido meramente infringente. O recurso visa à reavaliação do processo e reanálise de provas, o que não é possível na via estreita do recurso integrativo. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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