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4066478-08.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4066478-08.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATEO DAS FLORES MORUMBI ADVOGADO(A): NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA BRUNELLI DONOSO (OAB SP315096) ADVOGADO(A): FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB SP235382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a cita­ção deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A citação poderá também ocorrer por carta ou mandado. Na hipótese de citação por mandado, se recolhidos dois atos de diligência do oficial de justiça, deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Ofi­cial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Na hipótese de citação por carta, no caso do executado se tratar de pessoa física, deverá o AR ser assinado pelo próprio. Se pessoa jurídica, será válida a citação pelo recebimento por qualquer preposto (Teoria da Aparência). 1. Não sendo localizado o(a)(s) executado(a)(s), por ser a citação pressuposto de validade do processo: 1a. Tratando-se de pessoa física, determino a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e/ou PETRUS para verificação dos endereços do executado, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária[1]. Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá de­volução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. Para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. Determino à parte exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente por via eletrônica (stoamaro12cv@tjsp.jus.br) ou física no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Tratando-se a executada de pessoa jurídica, que tem o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, providencie o autor/exequente a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, se ainda não contida nos autos. Determino ainda a realização de pesquisa via INFOJUD, visando a localização de endereço atualizado. Após a conferência do recolhimento das taxas[2], providencie a Serventia o necessário. Em caso de citação infrutífera, por se tratar de pressuposto de validade do processo, tratando-se de pessoa física, determino, sem nova conclusão, a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e/ou PETRUS para verificação dos endereços do executado/réu, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da gratuidade da justiça, caso em que a consulta deverá ser realizada de imediato. Tratando-se a ré/executada de pessoa jurídica, que tem o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, providencie o autor/exequente a juntada da certidão completa perante a Junta Comercial, se ainda não contida nos autos. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora/exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 1b. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo o autor/exequente providenciar o necessário, assim como a minuta por e-mail (stoamaro12cv@tjsp.jus.br). Nessa hipótese, apenas em caso de procedimento comum, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Após a realização de diligências mínimas visando a confirmação dos endereços, poderá ser apreciado eventual pedido de arresto on line. Desde já, fica deferido pedido justificado de dilação de prazo por até 30 dias todas as vezes que forem necessárias sem a necessidade de virem conclusos, prazo que será computado a a partir da juntada da petição. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 2. Citado o(a)(s) executado(a)(s), se e quando requerido pela parte exequente, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assim como, assegurados o contraditório e a ampla defesa, defiro desde já, a expedição de mandado de penhora e/ou todas as constrições, por via eletrônica, após recolhidas as custas devidas[3] e desde que atualizado o débito, nos seguintes termos: 2a. Determino a pesquisa on line, via INFOJUD, devendo ser pesquisados tão somente os exercícios ainda não contidos nos autos. 2b. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas[4], sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, será liberado eventual bloqueio excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, transferido o valor para a conta judicial. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime(m)-se o exequente para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via ele­trônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugna­ção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação do(s) executado(s), o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo e expedida guia de levantamento, se já manifestado pelo exequente o interesse da medida. No silêncio, deverão os autos aguardar provocação no arquivo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2c. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos opera­cionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, defiro, desde já, a pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a res­trição de transferência daqueles que forem encontrados, inclusive os que apresentam restrição por leasing ou alienação fiduciária, uma vez que, se o caso, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Não sendo encontrado bens pelo sistema RENAJUD, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. Fica deferido, desde já, eventual pedido de dilação de prazo para manifestação por até 30 dias quando necessário, contados a partir da juntada da petição, sem a necessidade de virem conclusos, ou ainda, pedido de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Em caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Bacenjud e Renajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. II. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. III. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 11/08/2026 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 40664780820268260002, à UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro, em que são partes: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATEO DAS FLORES MORUMBI, CNPJ: 26884640000103, e parte ré/executado - RICARDO REIS SOUZA, CPF: 32824589833, cujo valor da causa é: 755,23 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos). Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. [1] com exceção exclusiva da parte beneficiária da gratuidade processual. [2] com exceção exclusiva da parte beneficiária da gratuidade processual. [3] com exceção exclusiva dos beneficiários da gratuidade processual. [4] com exceção exclusiva dos beneficiários da gratuidade processual.

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