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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Sentença
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4066335-50.2025.8.26.0100/SPAUTOR: DEBORA VARGAS DE SOUSA LEIROS ADVOGADO(A): ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB SP197603) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para decretar a dissolução parcial da sociedade PETIT PAPA ALIMENTAÇÃO INFANTIL LTDA. em relação à sócia DEBORA VARGAS DE SOUSA LEIROS, confirmando a tutela de urgência deferida, com data de resolução fixada em 01/08/2025. A apuração dos haveres devidos em decorrência do desligamento da autora, com base em sua participação societária de 6% (seis por cento) do capital social, em fase de liquidação de sentença, mediante balanço especialmente levantado nos termos do contrato social e da legislação civil e processual civil de regência. A presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá de ofício, que deve ser protocolado pela parte autora perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e demais órgãos públicos para fins de averbação e publicidade perante terceiros, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no art. 47 do Decreto n. 1.800/96: "Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou?. As custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes na proporção de sua participação no capital social da sociedade dissolvida, observando-se eventual gratuidade da justiça concedida aos litigantes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de conhecimento, na forma do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventual controvérsia acerca do critério de apuração de haveres será analisada na fase de apuração de haveres, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do artigo 604, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica determinado à parte requerida que, no prazo de 120 dias do trânsito em julgado desta sentença, seja realizado o pagamento do valor que entende devido como haveres à parte autora. Decorridos 120 dias do trânsito em julgado desta sentença sem que a parte requerida tenha realizado o pagamento dos haveres devidos, a parte autora poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de apuração de haveres, cabendo à serventia, neste caso, retificar a autuação do assunto principal da ação para: 4933 ? APURAÇÃO DE HAVERES. A petição deverá indicar de forma objetiva a controvérsia acerca da apuração de haveres, diante de divergência em relação ao valor pago pela parte requerida, nos termos desta sentença, com a apresentação do valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos para a prova pericial a ser designada, hipótese em que será a parte contrária intimada do pedido, para manifestação e, em caso de divergência, a apresentação de quesitos para a prova pericial. Fixados os pontos controvertidos, na sequência, será definido o critério de apuração dos haveres e nomeado perito judicial para realização de perícia técnica.
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