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4066219-13.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4066219-13.2026.8.26.0002/SP AUTOR: GILMAR FRANCISCO CECHET ADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, embora devidamente intimado, o autor deixou de apresentar todos os documentos indicados para análise global da situação econômica, notadamente os documentos referentes à(o) cônjuge, o relatório do Registrato do Banco Central, e a cópia dos extratos bancários. O fato de ser aposentado não acarreta imediata concessão do benefício da Justiça Gratuita, pois a parte interessada pode ter outras fontes de renda, daí a razão dos documentos requisitados pelo juízo, ressaltando que, na forma do art. Art. 77, IV, do CPC, é dever da parte "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Pelo que se verifica da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor (evento 1.4), este possui diversos imóveis em seu nome, os quais podem constituir renda extra. Ainda, o autor possui quotas e aplicações financeiras, as quais também constituem patrimônio extra além da aposentadoria recebida. Nota-se ainda pelo contrato objeto da lide que o autor comprometeu-se a parcelas superiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que pressupõe que possui condições de arcar com tais valores sem comprometer seu sustento. No mesmo documento, a parte alegou possuir renda mensal de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) e patrimônio estimado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (evento 1.7). Tais fatores não coadunam com a alegada pobreza. Além disso, houve contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, fato que, embora não impeça a concessão do benefício, é indicativo da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito. Não tendo sido atendido o quanto determinado e, assim, não estando comprovada a alegada hipossuficiência econômica, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos. Por oportuno, nesse sentido: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Descumprimento de determinação para apresentação de documentos a amparar a presunção de necessidade. Art. 99, §3º, do CPC. Indeferimento mantido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115380-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025) Ante o exposto, não comprovada a incapacidade para recolhimento das custas, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se.

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