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Processo 4066127-35.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4066127-35.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE: HIDROSONIC DESENTUPIDORA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BEZERRA (OAB SP362860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, posto que não demonstradas minimamente as hipóteses previstas no ordenamento jurídico. Com efeito, preceitua o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. O C. Superior Tribunal de Justiça, no rito dos julgamentos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1210): Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica se trata de regra de exceção, cuja aplicação deve ser restrita a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. A análise dos autos não revela a presença dos requisitos autorizadores. A ausência de bens penhoráveis não conduz, por si só, à conclusão de que houve abuso da personalidade jurídica. A mera ausência de declaração de renda não configura, por si só, indício de fraude. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação contra decisão anterior, a qual não houve interposição de recurso. Preclusão configurada. Recurso não conhecido. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Alegação de dívidas e ausência de declaração de imposto de renda da empresa devedora não autorizam, por si só, e sem as devidas provas, a concessão do pedido. Provas dos autos insuficientes ao reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, demonstração de confusão patrimonial ou fraude. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153281-44.2020.8.26.0000; Relator(a): Jairo Brazil Fontes Oliveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 10/08/2021; Data de Publicação: 10/08/2021) Por fim, o STJ possui entendimento firme no sentido de que não basta o mero encerramento irregular da sociedade para a desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se: DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. (EREsp 1.306.553-SC, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014 - destaquei). Ainda que assim não fosse, não verifico estar comprovada o alegado encerramento irregular da sociedade. Assim, ausentes os requisitos mínimos que autorizam a medida, anote-se a extinção do presente incidente. Int.

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