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TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4065923-88.2026.8.26.0002/SP AUTOR: NEXT GEN EXPERIENCE LTDA ADVOGADO(A): LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Em 04 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. 1. Ciente do recolhimento das custas (6.1). 2. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com restituição de valores, na qual a parte autora sustenta que, embora formalmente coletivo empresarial, o contrato contempla apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, caracterizando o denominado “falso coletivo”. Alega que a requerida aplicou reajustes anuais superiores aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, elevando a mensalidade ao valor de R$ 7.367,74, quando, segundo a planilha apresentada, seria devido o montante de R$ 5.246,20. Afirma que a dependente realiza tratamento médico contínuo em razão de doença degenerativa da coluna lombar e que a manutenção das cobranças compromete a continuidade do vínculo contratual. Requer, em tutela de urgência, a redução da mensalidade, a emissão dos boletos pelo valor revisado e a preservação da cobertura assistencial. Esses, os fatos essenciais. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, os requisitos encontram-se presentes. A documentação apresentada indica que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, compreende apenas dois beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar (1.6). Além disso, a parte autora demonstrou que foram aplicados reajustes anuais de 23,40%, 21,98% e 15,98%, nos anos de 2023, 2024 e 2025, respectivamente, percentuais expressivamente superiores aos índices indicados para os planos individuais e familiares nos mesmos períodos. Embora os reajustes por variação dos custos médico-hospitalares possam ser admitidos nos contratos coletivos, sua validade pressupõe a existência de critérios objetivos, transparentes e passíveis de verificação, sob pena de violação ao dever de informação e de imposição de desvantagem excessiva ao consumidor. O perigo de dano também se evidencia pelo risco de inviabilização financeira do contrato e consequente interrupção da assistência médico-hospitalar, especialmente diante da alegação de que uma das beneficiárias necessita de acompanhamento médico contínuo (1.10). Por fim, não se verifica perigo de irreversibilidade, pois, caso a pretensão seja julgada improcedente, a requerida poderá cobrar as diferenças que forem reconhecidas como devidas. Em sentido próximo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA . PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO ("FALSO COLETIVO"). I. CASO EM EXAME [...] II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) para suspender reajuste anual considerado abusivo em plano de saúde coletivo e determinar a aplicação do índice ANS para planos individuais/familiares. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608, STJ) . 4. Embora reajustes por variação de custos (VCMH) e sinistralidade sejam, em tese, válidos em contratos coletivos, é possível, em sede de cognição sumária, afastar índices que se apresentem muito superiores e lesivos ao consumidor, dada a aparente abusividade e a incidência do CDC. 5. Considerando a aparente abusividade do reajuste aplicado (69%), verifica-se a probabilidade do direito . 6. O perigo de dano é grave, pois os reajustes aparentemente abusivos poderiam levar ao cancelamento indireto do plano por inadimplência, especialmente tratando-se de beneficiários idosos e com doenças graves. 7. Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência da ação, a operadora poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos . 8. Em conformidade com precedentes desta Câmara, defere-se a tutela para suspender o último reajuste e substituí-lo, provisoriamente, pelo índice da ANS para planos individuais/familiares no mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e diante da aparente abusividade de reajuste anual em índice expressivo (69%) aplicado a contrato de plano de saúde coletivo por adesão (sinalizado como 'falso coletivo'), é cabível, em sede de cognição sumária, a suspensão do referido índice e sua substituição provisória pelo índice da ANS fixado para os planos individuais/familiares. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22787018320258260000 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 27/11/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida: a) reduza a mensalidade mediante aplicação dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares nos mesmos períodos, observado, por ora, o valor total indicado pela parte autora de R$ 5.246,20; b) emita os boletos das mensalidades vincendas pelo valor provisoriamente revisado, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo dos reajustes futuros regularmente autorizados pela ANS. Deverá a parte requerida, no mesmo prazo, apresentar os documentos comprobatórios dos reajustes, conforme requerido. Fixo multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou boleto emitido em desconformidade com esta decisão, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Na hipótese de ausência de emissão tempestiva do boleto, fica a parte autora autorizada a efetuar o depósito judicial do valor provisoriamente fixado, até a regularização da cobrança. A medida possui natureza provisória e poderá ser revista após a formação do contraditório e a apresentação dos elementos técnicos pertinentes. 3. Evento 18: De rigor o reconhecimento do comparecimento espotâneo da parte requerida (art. 239, §1º, CPC). É que, da análise do instrumento de procuração adunado, constata-se amplos poderes — inclusive, poder expresso para receber citação (18.2) —, tornando-se, portanto, despicienda a necessidade de tentativa de citação da demandada. Dessa forma, dou a requerida por citada. Certifique, a z. Serventia, se decorreu o prazo legal para oferecimento de contestação, por parte da demandada. Providencie a serventia o necessário, COM URGÊNCIA. Intime-se. Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4065923-88.2026.8.26.0002/SP AUTOR: NEXT GEN EXPERIENCE LTDA ADVOGADO(A): LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Em 04 de setembro de 2026, promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo. Vistos. 1. Ciente do recolhimento das custas (6.1). 2. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com restituição de valores, na qual a parte autora sustenta que, embora formalmente coletivo empresarial, o contrato contempla apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, caracterizando o denominado “falso coletivo”. Alega que a requerida aplicou reajustes anuais superiores aos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, elevando a mensalidade ao valor de R$ 7.367,74, quando, segundo a planilha apresentada, seria devido o montante de R$ 5.246,20. Afirma que a dependente realiza tratamento médico contínuo em razão de doença degenerativa da coluna lombar e que a manutenção das cobranças compromete a continuidade do vínculo contratual. Requer, em tutela de urgência, a redução da mensalidade, a emissão dos boletos pelo valor revisado e a preservação da cobertura assistencial. Esses, os fatos essenciais. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, os requisitos encontram-se presentes. A documentação apresentada indica que o contrato, embora formalmente coletivo empresarial, compreende apenas dois beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar (1.6). Além disso, a parte autora demonstrou que foram aplicados reajustes anuais de 23,40%, 21,98% e 15,98%, nos anos de 2023, 2024 e 2025, respectivamente, percentuais expressivamente superiores aos índices indicados para os planos individuais e familiares nos mesmos períodos. Embora os reajustes por variação dos custos médico-hospitalares possam ser admitidos nos contratos coletivos, sua validade pressupõe a existência de critérios objetivos, transparentes e passíveis de verificação, sob pena de violação ao dever de informação e de imposição de desvantagem excessiva ao consumidor. O perigo de dano também se evidencia pelo risco de inviabilização financeira do contrato e consequente interrupção da assistência médico-hospitalar, especialmente diante da alegação de que uma das beneficiárias necessita de acompanhamento médico contínuo (1.10). Por fim, não se verifica perigo de irreversibilidade, pois, caso a pretensão seja julgada improcedente, a requerida poderá cobrar as diferenças que forem reconhecidas como devidas. Em sentido próximo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA . PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO ("FALSO COLETIVO"). I. CASO EM EXAME [...] II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) para suspender reajuste anual considerado abusivo em plano de saúde coletivo e determinar a aplicação do índice ANS para planos individuais/familiares. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC). Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608, STJ) . 4. Embora reajustes por variação de custos (VCMH) e sinistralidade sejam, em tese, válidos em contratos coletivos, é possível, em sede de cognição sumária, afastar índices que se apresentem muito superiores e lesivos ao consumidor, dada a aparente abusividade e a incidência do CDC. 5. Considerando a aparente abusividade do reajuste aplicado (69%), verifica-se a probabilidade do direito . 6. O perigo de dano é grave, pois os reajustes aparentemente abusivos poderiam levar ao cancelamento indireto do plano por inadimplência, especialmente tratando-se de beneficiários idosos e com doenças graves. 7. Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência da ação, a operadora poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos . 8. Em conformidade com precedentes desta Câmara, defere-se a tutela para suspender o último reajuste e substituí-lo, provisoriamente, pelo índice da ANS para planos individuais/familiares no mesmo período. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e diante da aparente abusividade de reajuste anual em índice expressivo (69%) aplicado a contrato de plano de saúde coletivo por adesão (sinalizado como 'falso coletivo'), é cabível, em sede de cognição sumária, a suspensão do referido índice e sua substituição provisória pelo índice da ANS fixado para os planos individuais/familiares. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22787018320258260000 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 27/11/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida: a) reduza a mensalidade mediante aplicação dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares nos mesmos períodos, observado, por ora, o valor total indicado pela parte autora de R$ 5.246,20; b) emita os boletos das mensalidades vincendas pelo valor provisoriamente revisado, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo dos reajustes futuros regularmente autorizados pela ANS. Deverá a parte requerida, no mesmo prazo, apresentar os documentos comprobatórios dos reajustes, conforme requerido. Fixo multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou boleto emitido em desconformidade com esta decisão, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Na hipótese de ausência de emissão tempestiva do boleto, fica a parte autora autorizada a efetuar o depósito judicial do valor provisoriamente fixado, até a regularização da cobrança. A medida possui natureza provisória e poderá ser revista após a formação do contraditório e a apresentação dos elementos técnicos pertinentes. 3. Evento 18: De rigor o reconhecimento do comparecimento espotâneo da parte requerida (art. 239, §1º, CPC). É que, da análise do instrumento de procuração adunado, constata-se amplos poderes — inclusive, poder expresso para receber citação (18.2) —, tornando-se, portanto, despicienda a necessidade de tentativa de citação da demandada. Dessa forma, dou a requerida por citada. Certifique, a z. Serventia, se decorreu o prazo legal para oferecimento de contestação, por parte da demandada. Providencie a serventia o necessário, COM URGÊNCIA. Intime-se. Santana de Parnaíba, 04 de setembro de 2026.
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