2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4065830-25.2026.8.26.0100/SPAUTOR: ARIEL BRASSICA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, que a parte autora ARIEL BRASSICA DA SILVA, ajuizou em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sucumbente, condeno à parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, fixo os honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor este que se mostra justo e proporcional aos serviços prestados no caso concreto. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.