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Processo 4065809-52.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4065809-52.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ANA PAULA ROCHA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): RODRIGO GARCIA PETRENAS (OAB SP345324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e tutela de urgência, que ANA PAULA ROCHA DA SILVA FERNANDES ajuizou em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA – TIKTOK, com vistas a compelir as rés a excluir postagens ofensivas realizadas contra a autora em suas redes sociais, e impedir que novas postagens do mesmo conteúdo discriminatório que venham a ser publicadas, sob pena de multa diária. Requer a autora, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 40.000,00, sendo R$ 20.000,00 para cada ré. A petição inicial foi distribuída em 09/08/2026 para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional II - Santo Amaro e, naquela Serventia, foi certificado que (2.1): "... a presente ação trata-se de demanda com as mesmas partes e fatos aos autos nº 40582504420268260002, distribuídos em 18/07/2026, que tramitou perante a 4ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro, vinculada a(o) MM.(ª) Juiz(a) DANIEL DE MEDEIROS SILVA CORRÓ. O aludido feito foi indeferido a petição inicial e julgado extinto, com fundamento nos inc. I e IV do art. 485 do CPC, por sentença ainda não transitada em julgado." E, ainda (2.1): "... que a presente trata-se de demanda com as mesmas partes e fatos aos autos nº 40610330920268260002, distribuídos em 27/07/2026, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, vinculada a(o) MM.(ª) Juiz(a) JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS. O aludido feito foi declarado extinto a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por sentença transitada em julgado em 10/08/2026." Por decisões proferidas nos eventos 10.1 e 21.1, em razão da prevenção desse Juízo, foi determinada a redistribuição dos presentes autos. Recebidos os autos nesse Juízo, foi determinada a emenda à inicial (21.1). Todavia, em manifestação de evento 28.1, esclareceu a autora, em síntese, que pretendeu ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível, o qual possui rito diverso da Justiça Comum e se trata de opção da parte. Decido. Tendo em vista que a prevenção decorrente do art. 286, II, do CPC sobrepõe-se à faculdade de opção pelo Juizado Especial Cível, indefiro o pedido de nova remessa dos autos a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro. A faculdade concedida ao jurisdicionado de optar entre a Vara Comum e o Juizado Especial Cível (art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95) não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com o princípio do juiz natural e com as regras imperativas de competência funcional por dependência. A norma visa obstar a escolha arbitrária do órgão julgador e, havendo extinção pretérita de demanda análoga nesse Juízo (autos nº 40582504420268260002), a reiteração do pedido, ainda que dirigida originariamente ao Juizado Especial, atrai inexoravelmente a competência desse Juízo prevento, uma vez que a faculdade de opção de rito da Lei nº 9.099/95 não pode ser utilizada como subterfúgio para contornar a vinculação legal estabelecida pelo CPC. A propósito, nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Propositura de demanda idêntica mesmas partes e causa de pedir. Distribuição cancelada, por falta de pagamento das custas iniciais (art. 290 do CPC). Pedido reproposto. Prevenção configurada. Inteligência do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Preservação do juiz natural. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0033303-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025). Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Redistribuição de processo ao Juizado Especial Cível. Impossibilidade. Prevenção. "perpetuatio jurisdictionis" . Recurso desprovido. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 59 do CPC. A parte agravante alegou erro material na indicação do juízo competente, sustentando que, por se tratar de causa cujo valor não excede 40 salários-mínimos, a demanda deveria tramitar no Juizado Especial Cível, conforme art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Requereu o efeito suspensivo e o provimento do recurso para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é possível a redistribuição de processo à Vara do Juizado Especial Cível após a distribuição originária na Vara Cível comum, diante da alegação de valor da causa inferior a 40 salários-mínimos. Razões de decidir O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 confere ao autor a faculdade de escolher o Juizado Especial Cível, e não a obrigação de nele propor a ação, sendo essa interpretação reforçada pelo Enunciado nº 1 do FONAJE. A distribuição da ação à Vara Cível comum gera prevenção, conforme o art. 59 do CPC, que não depende de pronunciamento judicial, bastando o aperfeiçoamento do registro ou da distribuição para a fixação da competência. Após o aperfeiçoamento da distribuição, não é cabível a remessa dos autos a outro juízo por mera conveniência da parte, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 43). A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que a escolha pelo Juizado Especial é facultativa ao autor e deve ser exercida no momento da propositura da ação, não sendo possível sua alteração posterior com base em juízo de conveniência processual. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A opção pelo Juizado Especial Cível é faculdade do autor e deve ser exercida no momento da propositura da ação. A distribuição da ação à Vara Cível comum fixa a competência, não sendo possível posterior redistribuição com base em conveniência da parte. O princípio da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração da competência após a distribuição da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 59; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante: TJSP, Agravo de Instrumento 2037420-39.2022.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 02.08.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2051289-35.2023.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 28.06.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2075444-73.2021.8.26.0000, Rel. Des. Walter Barone, j. 26.05.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182536-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Monteiro; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025). Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da decisão de evento 21.1, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC). Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.

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