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4065750-64.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4065750-64.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ROSEANA FERNANDES VIEIRA ADVOGADO(A): CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB SP361564) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Defiro a tutela de urgência. Há "fumus boni iuris" na viabilidade da discussão do direito alegado em Juízo. E a jurisprudência consolidou-se na possibilidade suspensão ou exclusão das anotações dos bancos de dados de proteção ao crédito, quando discutida a obrigação em Juízo. Entendo desnecessária a contracautela. A necessidade da tutela jurisdicional decorre dos negativos efeitos, se mantidas as anotações. Notório o prejuízo, quando incluídos os nomes em arquivos de consumo. Portanto, determino a suspensão do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito discutido nestes autos - R$2.973,88, contrato n. 1284974/001 - Aluguel - Empresa Quinto Andar/GRPQA LTDA. Providencie a z. Serventia, via SERASAJUD, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Cite-se e intime-se a parte ré, expedindo-se carta de citação, consignando-se que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir da juntada do mandado aos autos. Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. 03/09/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS

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