Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4065750-64.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ROSEANA FERNANDES VIEIRA ADVOGADO(A): CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB SP361564) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Defiro a tutela de urgência. Há "fumus boni iuris" na viabilidade da discussão do direito alegado em Juízo. E a jurisprudência consolidou-se na possibilidade suspensão ou exclusão das anotações dos bancos de dados de proteção ao crédito, quando discutida a obrigação em Juízo. Entendo desnecessária a contracautela. A necessidade da tutela jurisdicional decorre dos negativos efeitos, se mantidas as anotações. Notório o prejuízo, quando incluídos os nomes em arquivos de consumo. Portanto, determino a suspensão do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito discutido nestes autos - R$2.973,88, contrato n. 1284974/001 - Aluguel - Empresa Quinto Andar/GRPQA LTDA. Providencie a z. Serventia, via SERASAJUD, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Cite-se e intime-se a parte ré, expedindo-se carta de citação, consignando-se que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir da juntada do mandado aos autos. Diante da natureza e peculiaridade do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139 CPC), o prazo de contestação será de quinze dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A sessão ou audiência de conciliação será designada e realizada, oportunamente, havendo interesse das partes. Sua realização após a oportunidade da contestação (resposta) adequa-se à característica do litígio sob análise, bem como à facilitação do processamento da demanda. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Int. 03/09/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.