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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4065742-21.2025.8.26.0100/SP EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO MENDES VELOSO ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO HERINGER SATIL (OAB MG214240) EXECUTADO: PEDRO BERNARDO VELOSO FONSECA ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO HERINGER SATIL (OAB MG214240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conquanto presumida a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa exclusivamente natural (CPC, art. 99, §3º), o executado foi qualificado como médico (evento 1, INIC1), profissão que denota posição social e econômica, a princípio, incompatível com a afirmada hipossuficiência, além disso os devedores obtiveram empréstimo no valor de R$ 168.817,70 – cenário que reclama comprovação (CPC, art. 99, §2º). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe aos executados comprovar, em 15 dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos cópia da carteira de trabalho/holerite ou comprovante de aposentadoria, extratos de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 03 meses e declaração de renda dos últimos dois anos. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade do evento 18, PET1 . São Paulo, 28/08/2026.
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