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4065731-58.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4065731-58.2026.8.26.0002/SP AUTOR: OCILENE FLOR DA SILVA ADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- DA JUSTIÇA GRATUITA. Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção “iuris tantum” a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Anote-se. 2- DA TUTELA. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Não é o caso de se antecipar os efeitos da tutela no caso dos autos. Com efeito, o contrato que se pretende ser revisado foi livremente pactuado pelas partes e não contém nulidade aparente, sendo aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Outrossim, até eventual revisão, as cláusulas do contrato continuam em vigor. Inviável o acolhimento do pedido, ainda, porque não há a demonstração de que as cláusulas questionadas contenham disposições evidentemente abusivas, perceptíveis com uma análise fundada em cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Decisão agravada. Indeferimento de tutela de urgência para suspender a mora, obstar a negativação do nome do devedor e a reintegração da posse do veículo . Irresignação. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Ajuizamento da ação revisional que não descaracteriza a mora . Súmula 380, do STJ. Inexistência de recursa do credor em receber as parcelas convencionadas. Pedido de gratuidade da justiça. Descabimento . Art. 98, do CPC. Necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência. Regra do art . 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Hipossuficiência não demonstrada. Concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade. Decisão mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22673553820258260000 Monte Mor, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 29/10/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em Exame: Indeferimento de tutela provisória em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Alegada abusividade das cláusulas contratuais. II . Questão em Discussão: Possibilidade de concessão de tutela provisória. III. Razões de Decidir: Ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável (art. 300, CPC) . Súmula 596 do STF, permite que instituições financeiras estipulem livremente os juros remuneratórios, desde que haja transparência. Discussão sobre abusividade das taxas demanda dilação probatória. IV. Dispositivo: Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23014188920258260000 Osasco, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone, Data de Julgamento: 26/01/2026, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2026) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, os Advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, deverão classificar corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela unidade judicial, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Int. São Paulo, 04/09/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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