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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4065703-90.2026.8.26.0002/SP RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 26: Ciente. Evento 27: Prematura a contestação. Aguarde-se o cumprimento da decisão (evento 23, DESPADEC1) ou decurso do prazo. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4065703-90.2026.8.26.0002/SP AUTOR: TACIANI SILVA CASTRO ARAUJO ADVOGADO(A): SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observam-se dos extratos bancários apresentados pela autora a existência de numerários incompatíveis com a alegação de pobreza (evento 1, DOC5). Note-se que só um uma conta de titularidade da autora no mês de junho/26 houve a entrada de mais de 7 mil reais (evento 17, DOC9). Além disso, não se mostra razoável que alguém tenha mais de 23 contas bancárias ativas (evento 17, DOC13) em seu nome, mas que declare movimentação em apenas 4 delas, sem qualquer motivo plausível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2. No mesmo prazo, deverá a autora apresentar aos autos procuração com firma reconhecida. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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