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4065684-81.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4065684-81.2026.8.26.0100/SPAUTOR: 29.741.341 VALERIA AGUIAR CORREIA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186) ADVOGADO(A): MANOEL TADEU MACHADO DE MENEZES (OAB SP501016) RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Antes que possam ser decididos os petitórios pendentes de apreciação, imperativo rememorar que a realização da prova pericial não foi determinada de ofício. As partes foram intimadas à especificação de provas no evento 38, DESPADEC1 e, no evento 43, PET1, a parte autora requereu expressamente a realização da prova pericial. Vige em nossa sistemática processual o princípio da comunhão das provas (art. 371 do CPC) que deve produzir seus efeitos desde a apresentação do respectivo requerimento: o requerimento de produção de provas deve ser analisado exclusivamente à luz da sua pertinência e não de a quem aproveitará. Em outras palavras, se a prova a todos aproveita, o requerimento de prova também a todos deve aproveitar, não se justificando a sua inobservância segundo a utilidade a esta ou àquela parte. Com efeito, não merece guarida a ressalva apresentada pela requerente no sentido de desejar a prova apenas se for ela útil à desincumbência do seu ônus probante. Consequentemente, uma vez apresentado o requerimento, ele deve ser apreciado pelo Juízo exclusivamente à luz do art. 370 do CPC, independentemente de quaisquer ressalvas relativas a quem a prova aproveitará. Não obstante, o ônus da prova restou invertido na decisão saneadora, razão esta pela qual o dispêndio relativo à prova fora carreado à ré sob a ótica da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Por tais motivos, não há que se falar em contradição interna da decisão saneadora e merecem REJEIÇÃO os aclaratórios do evento 58, EMBDECL1. Não se pode perder de vista, ainda, que a inversão do ônus da prova é superveniente ao momento em que aos litigantes foi facultada a especificação das provas que pretendiam produzir. Diante disso, o pleito pelo abrupto julgamento antecipado apresentado pela requerente (evento 66, PET1) configuraria manifesto cerceamento de defesa, eis que não se pode inverter o ônus da prova sem que, na sequência, seja facultada ao fornecedor a oportunidade de produzir provas cuja utilidade até então poderia não vislumbrar em razão da vigência da distribuição normal do ônus probante segundo o art. 373, incisos I e II, do CPC. Conforme se depreende do evento 70, PET1, a fornecedora demandada aquiesceu relativamente ao meio de produção de prova deferido e deseja utilizá-lo, sendo imperativo levar em conta que a concretização ampla defesa devidamente balizada pelo art. 370 do CPC jamais pode ser tida como indesejável no curso de processo judicial. Assim, de rigor a realização da prova pericial a ser custeada da forma fixada na decisão saneadora - até mesmo para que este feito não sofra o mesmo destino que sofreu o feito do qual originado o julgado invocado pela própria autora que deseja agora o julgamento antecipado. Contudo, houve omissão do Juízo relativamente ao pedido de expedição de carta precatória para realização da perícia, o qual não fora apreciado e que passo a analisar ao ACOLHER os aclaratórios do evento 55, EMBDECL1, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada. Nessa esteira, verifico que a despeito da faculdade que lhe confere o art. 101, inciso I, do CDC, a parte autora, consumidora, optou voluntariamente pelo ajuizamento neste foro, devendo arcar com o ônus da sua escolha. Nesse sentido, noto, aliás, que desde o nascedouro deste feito a parte requerente invoca a incidência das normas consumeristas. Respeitados os eventuais posicionamentos em contrário, do ponto de vista da economicidade processual e da eficiência, revela-se inadequada a tramitação de carta precatória justamente no foro de domicílio da autora, após a opção dela pelo ajuizamento em comarca distante a despeito da faculdade que o CDC lhe confere, de modo a onerar ainda mais a já assoberbada estrutura administrativa do Poder Judiciário pátrio. Diante disso, deve a perícia ser realizada nesta cidade, devendo a requerente arcar com o ônus da sua escolha. evento 67, aceit_encargo1: venha a proposta de honorários em 15 dias. Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos.

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