Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4065668-39.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARCIO JOSE MARINO
ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787)
AGRAVANTE: MARCIO JOSE MARINO
ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP
ADVOGADO(A): GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793)
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573)
Magistrado: IRINEU JORGE FAVA
Gab. 02 - 17ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão nº 63357
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito Jose Pedro Geraldo Nobrega Curitiba, que acolheu apenas em parte o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, convertendo em penhora a quantia de R$ 2.809,98 (dois mil, oitocentos e nove reais e noventa e oito centavos) – eventos 94.1 e 106.1.
Sustenta o agravante, em síntese, a impenhorabilidade incondicional de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Aduz flagrante violação ao Tema 1.085 do STJ e à jurisprudência vinculante. Alega que o valor penhorado não alcança o teto protetivo, asseverando a necessidade de imediato levantamento da constrição. Alega, ainda, a inutilidade prática da medida e ofensa ao princípio da utilidade prática da execução, nos termos do art. 836 do CPC. Pondera sobre a vedação à execução de caráter puramente punitivo. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Recurso tempestivo.
Indeferida a concessão da gratuidade para fins de interposição do agravo de instrumento (evento 17.1), sobreveio manifestação do agravante pugnando pela desistência do recurso (evento 23.1).
É O RELATÓRIO.
O recurso resta prejudicado.
Como se vê, o agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento (evento 23.1).
Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências.
Intime-se, baixando-se oportunamente.