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Processo 4065587-84.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4065587-84.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ANA PAULA ALVES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da tutela provisória. A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão antecipatória, recomendando a cautela que se aprecie a questão com vagar e após ampla dilação probatória. Não há como acolher a pretensão liminar de consignação do valor que a demandante entende devido; por fim, fracassa também o pedido liminar de manutenção da posse do veículo. Isso tudo porque, embora ainda em exame superficial, não se demonstra inequivocamente ilegalidade ou abuso no contrato livremente celebrado entre as partes. Ora, desde que celebrado um contrato, observados todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser prestigiado o princípio da força obrigatória. O fato de ter a parte autora ajuizado ação de rito ordinário para questionar a relação contratual bancária, por si só, não inibe o credor de exercer na íntegra os direitos dela advindos. Demais disso, o contrato livremente assinado pelas partes não poderá ser revisto liminarmente, pois há necessidade de instrução processual. Assim, não há amparo legal para a pretensão de depósito judicial das parcelas do valor que a parte autora unilateralmente entende correta. Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, a parte requerida sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4065587-84.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ANA PAULA ALVES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a justiça gratuita. Consta no contrato de financiamento do veículo que a autora adquiriu veículo assumindo o pagamento de 48 parcelas de R$ 3.117,18. Além disto, nos extratos bancários juntados ao autos verifica-se que a demandante movimentou em apenas uma das suas contas bancárias, valores consideráveis: no mês de março/26 aproximadamente R$ 16.000,00; em abril, R$ 18.000,00; em maio, R$ 19.000,00; em junho, R$ 20.000,00; e em julho, R$ 11.000,00, o que evidencia situação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência econômica e financeira. Cabe ressaltar que que o benefício postulado é reservado para aqueles que, efetivamente, não ostentam condições financeiras mínimas de realizar o pagamento de taxa judiciária e arcar com as despesas do processo, o que não é o caso da parte requerente. Promova, destarte, o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se.

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