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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4065525-41.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MARIA ELEONORA CHAGAS DA SILVA ADVOGADO(A): JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ADVOGADO(A): JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB SP537881) RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546A) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a requerida disponibilize à autora procedimento eficaz para recuperação da conta @mariaeleonorachagas mantida na plataforma TikTok e, comprovada a titularidade mediante o fornecimento das informações de segurança razoavelmente exigíveis, restabeleça seu acesso integral ao perfil, inclusive mediante alteração das credenciais, se necessária, no prazo de 10 dias. Advirto a requerida de que o descumprimento injustificado da obrigação, no prazo assinalado, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV e §2º, do CPC, sujeito à aplicação de multa de R$ 100.000,00, sem prejuízo da adoção das demais medidas necessárias à efetivação da ordem judicial. Fica consignado, ainda, que eventual multa aplicada poderá ser objeto de arresto ou bloqueio cautelar de ativos financeiros via SisbaJud para assegurar seu adimplemento. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Considerando a impossibilidade de mensuração do proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Condeno a autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. As verbas honorárias serão atualizadas pela taxa SELIC a partir desta sentença, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ (AgInt no REsp nº 1.834.777/CE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2023). P.R.I.
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