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4065446-65.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4065446-65.2026.8.26.0002/SP AUTOR: DARLON DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, cabendo à parte vulnerável escolher o local em que melhor possa deduzir sua defesa: no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. É o caso dos autos, em que a parte autora, que reside na cidade de ITABORAÍ - RJ, declarando-se hipossuficiente, constitui advogados neste estado de SP e opta por aqui ajuizar ação, sem qualquer demonstração de que o ajuizamento fora de seu domicílio lhe traga maior amplitude de defesa. Com efeito, o CDC vem ampliar as regras de competência em favor do consumidor justamente para, permitindo o ajuizamento em seu domicílio, facilitar a defesa dos seus direitos. O disposto no artigo 101, I, do CPC, é uma regra de proteção. Diante disso, não havendo justificativa para o ajuizamento fora de seu domicílio, local em que presumidamente o consumidor tem facilitado seu direito de defesa, o que justificou tal permissivo legal, a escolha se caracteriza como aleatória, conforme decidido no REsp 2.173.132. Assim, nos termos do artigo 63, §5º, do CPC, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca onde reside a parte autora. A redistribuição deverá observar as determinações do Comunicado nº 435/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, providenciando-se o necessário. Intime-se.

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