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Processo 4065327-13.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Agravo de Instrumento Nº 4065327-13.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CALIXTO FOODS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (OAB SP382129) AGRAVADO: LIVIA AFONSO SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: ROGERIO NATALINO SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: AMANDA DO AMARAL HUNGARO ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: ROSANGELA RIBEIRO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: LUZIA RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: BRUNA APARECIDA FELIPE SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: SIDNEI DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: JOSE SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: JOSE SOARES FILHO ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: ROBERTO SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: GABRIEL AFONSO SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) AGRAVADO: ROSILENE AFONSO DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) Magistrado: CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Gab. 03 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Calixto Foods Comércio Importação e Exportação Ltda., tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã, nos autos de ação de execução para entrega de coisa certa proposta em relação a José Soares e outros, pela qual fora indeferido pedido de arresto de safra de amendoim (evento 11 do feito de origem). Busca, a agravante, a reforma do decidido, alegando, em síntese, a força executiva da Cédula de Produto Rural como título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, aduzindo haver confusão indevida na decisão entre os pressupostos do arresto cautelar e os da penhora executiva. Defendeu que a exigência judicial de risco concreto de insolvência ou dilapidação desnatura o artigo 301 do Código de Processo Civil, pois o perigo de dano em commodities agrícolas fungíveis decorreria da própria natureza dos grãos e da iminência de seu escoamento ou mistura. Argumenta quanto à prevalência e autonomia da garantia real sobre a garantia fidejussória, sustentando que a existência de avalistas não elide o interesse na preservação da safra empenhada, sob pena de violação à prerrogativa de escolha conferida ao credor e à celeridade do crédito rural. Por fim, insurge-se contra a exigência de vistoria prévia ou auditoria da lavoura, afirmando que a previsão contratual constitui faculdade da credora, e não ônus cujo não exercício autorize afastar a urgência da medida acautelatória requerida (evento 1). É o relatório. Tenho que a insurgência não comporte conhecimento, eis que prejudicada pela perda superveniente do interesse recursal. Consoante se verifica da análise dos autos de origem, durante o curso do processamento do recurso, a matéria fora novamente submetida à apreciação do d. magistrado “a quo”, que reanalisou a pretensão de arresto à luz dos fatos novos deduzidos no evento 79 e do cenário recuperacional noticiado pelos executados no evento 55, após seu o ingresso espontâneo (evento 81). Houve, nesse passo, a substituição da decisão agravada por novo ato decisório assentado em fundamento jurídico próprio e autônomo (incompetência do juízo executivo em virtude da declaração de essencialidade dos grãos pelo Juízo da Recuperação Judicial e suspensão pelo “stay period”), de modo que o julgamento da presente insurgência não teria o condão de desconstituir os efeitos da ordem de sobrestamento e da incompetência ali firmadas, revelando-se provimento inócuo e ineficaz. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de setembro de 2026.

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