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4065258-72.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4065258-72.2026.8.26.0002/SP AUTOR: GUILHERME DA CRUZ ARAUJO ADVOGADO(A): DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB SP257340) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido expresso de tutela provisória de urgência antecipada em caráter liminar, ajuizada por GUILHERME DA CRUZ ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora, em apertada síntese, que mantém vínculo com a instituição bancária demandada, tendo firmado regularmente, em 20 de outubro de 2023, a operação de microcrédito orientado sob o nº 320000127410, no montante financiado de R$ 1.545,00, a ser quitado em nove parcelas mensais de R$ 213,46 (Evento 1, INIC1 e CONTR6). Afirma, todavia, ter sido surpreendido ao constatar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de outra avença, registrada sob o nº 320000194880, celebrada na mesmíssima data em favor de terceira pessoa absolutamente desconhecida, identificada como Elaine dos Santos Pires, na qual seu nome foi indevidamente inserido na qualidade de devedor solidário ou avalista (Evento 1, INIC1, CONTR7 e CERTNEG8). Sustenta o requerente a integral falsidade da manifestação de vontade e da assinatura aposta no instrumento contratual fraudulento, ressaltando que jamais conheceu a mutuária principal, tampouco anuiu em garantir qualquer obrigação por ela contraída. Aduz que buscou a solução administrativa da controvérsia perante prepostos e canais de ouvidoria do banco, além de lavrar boletim de ocorrência policial, sem que a casa bancária promovesse o cancelamento da cobrança ou a exclusão da restrição cadastral (Evento 1, INIC1, FOTO9, FOTO10, EMAIL11 e BOC13). Por tais razões, postulou a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte voltada a determinar que a instituição financeira requerida promova a imediata exclusão de toda e qualquer anotação desabonadora vinculada ao indigitado contrato nº 320000194880 perante as entidades restritivas de crédito, sob cominação de multa diária (Evento 1, INIC1). Distribuída originariamente a demanda perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, sobreveio pronunciamento judicial declinando da competência territorial e funcional em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital, ante o domicílio da instituição financeira ré (Evento 11, DESPADEC1). Remetidos e redistribuídos os autos a este Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central Cível, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito antecipatório e deliberações sobre a marcha processual (Evento 18). É o breve e necessário relatório da postulação em exame. 1. Fundamentação dos Requisitos do Artigo 300 do CPC O instituto da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, disciplinado no diploma processual civil, consubstancia instrumento de salvaguarda jurisdicional voltado a neutralizar os efeitos deletérios decorrentes da morosidade inerente à tramitação processual, viabilizando a fruição imediata de provimento que assegure a eficácia da tutela final do direito material deduzido. Consoante a expressa dicção normativa insculpida no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência e demonstração cabal de dois requisitos cumulativos e indispensáveis, a saber: a probabilidade do direito alegado, comumente denominada fumus boni iuris, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pelo periculum in mora. No que tange ao primeiro pressuposto legal, a probabilidade do direito exsurge manifesta a partir da robusta documentação pré-constituída acostada à exordial, apta a conferir elevado grau de verossimilhança às alegações vertidas pelo requerente. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que o autor pactuou regularmente com o banco requerido, na data de 20 de outubro de 2023, o contrato de empréstimo de microcrédito individual nº 320000127410, no montante de R$ 1.500,00 liberados, em que figurou expressamente como único tomador e coordenador da respectiva operação individual (Evento 1, CONTR6). Ocorre que, exatamente na mesma data da contratação legítima, foi gerado eletronicamente no sistema da instituição bancária um segundo instrumento contratual, de nº 320000194880, emitido formalmente em nome de terceira estranha à relação, a senhora Elaine dos Santos Pires, no qual o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas do autor foram apostos na qualidade de devedor solidário (Evento 1, CONTR7). A dinâmica dos fatos indica flagrante irregularidade na vinculação da garantia pessoal. O requerente afirma de modo categórico nunca ter mantido qualquer liame pessoal, familiar ou negocial com a devedora originária, bem como impugna de forma peremptória a autenticidade da aposição de firma e a própria emissão de vontade que lhe foi imputada (Evento 1, INIC1). Essa assertiva ganha substancial respaldo no extenso acervo probatório acostado aos autos, consubstanciado nos registros de diálogos travados via aplicativo de mensagens com representantes e agentes de crédito da própria instituição bancária ré (Evento 1, FOTO9 e FOTO10). Desses registros extrai-se que os próprios prepostos da casa bancária chegaram a reconhecer a estranheza da situação fática e a necessidade de acionamento do setor interno de investigação de fraudes da corporação, revelando, inclusive, que a tomadora principal do mútuo, ao ser interpelada administrativamente, igualmente declarou desconhecer a pessoa do demandante (Evento 1, FOTO10). Ademais, o requerente formalizou reclamo específico perante os canais de ouvidoria e SAC da instituição financeira (Evento 1, EMAIL11) e promoveu a lavratura de Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial, noticiando a consumação de potencial delito de estelionato e uso indevido de seus dados cadastrais (Evento 1, BOC12 e BOC13). Tais circunstâncias denotam fundada suspeita de falha na segurança do serviço prestado pela instituição bancária, afigurando-se inviável e desmedido imputar ao consumidor o ônus de suportar dívida originada em contexto de patente vício de consentimento e fortuito interno. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou entendimento no sentido de que a presença de indícios substanciais de fraude bancária e a impugnação da higidez da contratação justificam a concessão de tutela antecipatória para a suspensão de cobranças e exclusão dos cadastros desabonadores: EMENTA: Agravo de instrumento – declaratória de inexigibilidade de débito – autor que teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes por dívida que não reconhece – alegação de fraude bancária - tutela provisória de urgência deferida para imediata suspensão da cobrança da dívida questionada, bem como exclusão da negativação - admissibilidade – presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC – ausência do risco de irreversibilidade da medida - decisão mantida – recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257936-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) A orientação pretoriana acima espelha com exatidão a hipótese vertente, revelando que a plausibilidade da tese inicial autoriza o deferimento da salvaguarda provisória para obstar que atos executivos ou coercitivos de cobrança recaiam sobre o patrimônio moral do consumidor enquanto pende o debate sobre a higidez do título. De outra banda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se palmar e decorre da própria eficácia deletéria que a anotação restritiva em cadastros de proteção ao crédito acarreta de forma ininterrupta à esfera jurídica do cidadão. Comprova-se nos autos a efetivação de registro negativo do nome do autor junto aos bancos de dados da Serasa Experian por iniciativa direta do Banco Santander, referente à obrigação inadimplida do contrato objeto de questionamento, no montante nominal de R$ 1.118,25, com vencimento atribuído a 10 de dezembro de 2023 (Evento 1, CERTNEG8). A manutenção indevida dessa restrição importa em drástica e imediata limitação ao acesso a linhas de crédito, restrição à realização de atos civis e comerciais ordinários, além de evidente abalo à credibilidade e à honra subjetiva e objetiva da parte demandante perante o mercado de consumo, quadro que tende a se agravar com o transcurso do tempo. Configura-se, pois, a urgência qualificada da tutela pretendida, mostrando-se imperiosa a pronta intervenção jurisdicional destinada a cessar a repercussão prejudicial do apontamento cadastral. 2. Fixação de Astreintes e Aferição da Reversibilidade da Medida Para assegurar a efetividade prática do comando judicial mandamental consistente na exclusão dos gravames restritivos, mostra-se plenamente cabível e necessária a cominação de multa pecuniária coercitiva, nos moldes autorizados pelos artigos 297, 497 e 537 do Código de Processo Civil. A imposição de astreintes destina-se precipuamente a desestimular a inércia ou a recalcitrância no cumprimento da determinação estatal, garantindo que a tutela jurisdicional concedida alcance resultado prático equivalente à obrigação imposta, sem convolar-se em mera recomendação destituída de eficácia sancionatória. Em consonância com as balizas da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se fixar a multa cominatória em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, incidindo até o teto máximo de 20 (vinte) dias-multa, totalizando o limite de incidência de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O quantum diário ora arbitrado revela-se compatível com a capacidade econômico-financeira da instituição financeira ré e guarda estreita correlação com a gravidade da repercussão do ilícito, assegurando poder coercitivo suficiente sem ensejar enriquecimento indevido da parte beneficiária. Ressalte-se que, por expressa disposição do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado detém a prerrogativa funcional de, a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, revisar o montante da multa vincenda ou mesmo excluí-la, caso venha a se demonstrar excessiva, insuficiente ou sobrevenha justa causa justificada. No tocante à viabilidade e à legitimidade da fixação de multa diária em casos análogos que envolvem ordens de exclusão de cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona em agasalhar a medida coercitiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito. 2. Em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 313.185/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/11/2013.) O precedente jurisprudencial citado reforça que as astreintes consubstanciam instrumento legítimo e vocacionado a vencer a resistência ao cumprimento do provimento judicial mandamental direcionado a cadastros desabonadores. Por fim, no que concerne ao requisito negativo disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpre destacar que a concessão da tutela antecipatória não padece de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A providência ordenada ostenta natureza eminentemente registral e cadastral, consistindo na baixa provisória da publicidade restritiva lançada perante as entidades de proteção ao crédito. Tratando-se de ato meramente escritural, a medida reveste-se de plena reversibilidade prática, viabilizando que a instituição financeira restabeleça os lançamentos creditícios e as anotações cabíveis caso a higidez da contratação venha a ser satisfatoriamente demonstrada no curso da instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Presentes, por conseguinte, todos os requisitos autorizadores previstos na legislação adjetiva, impõe-se o acolhimento do pleito de urgência. 3. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que promova a imediata exclusão e baixa de toda e qualquer anotação restritiva em nome do autor, GUILHERME DA CRUZ ARAUJO, perante os cadastros de proteção ao crédito (Serasa Experian, SPC, SCPC/Boa Vista e congêneres), especificamente quanto ao débito decorrente do contrato nº 320000194880, no valor de R$ 1.118,25 (Evento 1, CONTR7 e CERTNEG8). Para o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, assinalo à instituição financeira ré o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua regular e específica intimação judicial pessoal. Fixo a multa cominatória no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto máximo de 20 (vinte) dias de incidência, perfazendo o montante total acumulado de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior adequação nos termos do artigo 537, § 1º, do diploma processual civil, caso se faça estritamente necessária. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício judicial perante os órgãos de proteção ao crédito ou às partes, cabendo ao patrono do autor, se assim lhe convier, proceder ao seu encaminhamento direto para fins de agilização do cumprimento. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal, bem como comprovante de rendimentos (hollerith e outros similares) ou no mesmo prazo recolha as devidas custas, sob pena de extinção. O deferimento da Justiça Gratuita pleiteada fica condicionado à comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, do NCPC). Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do NCPC. Cito o seguinte Enunciado: “Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) A correta exegese acerca do tema é a de que para pleitear o benefício basta declarar, mas para a concessão, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Isto porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Levando-se em conta a natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Além disso, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Infelizmente, alguns litigantes têm buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88). Deve-se, neste diapasão, dar ênfase ao resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Aplica-se ao caso o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Intime-se.

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