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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4065220-91.2025.8.26.0100/SPAUTOR: JACARE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): JANAINA SOUZA CARVALHO (OAB SP271551)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, confirmando a tutela de urgência concedida no evento 7: a) DECLARO extinto, desde 11 de novembro de 2025, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial nº 1928490000, celebrado entre as partes; b) DECLARO inexigíveis as contraprestações vencidas após essa data, entre elas as faturas nº 1648384240, no valor de R$ 2.475,20, e nº 1649603337, no valor de R$ 2.395,36, e DETERMINO que a ré se abstenha de cobrá-las e de inscrever a autora em cadastros de inadimplentes por esse motivo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de cobrança ou de apontamento indevido; c) REJEITO o pedido de restituição de R$ 2.475,20. Providencie-se a intimação pessoal da ré, preferencialmente por meio eletrônico, para os fins da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Houve sucumbência recíproca: a autora venceu quanto à extinção do contrato na data desejada e à inexigibilidade das contraprestações, capítulo que corresponde a R$ 4.870,56, e decaiu do pedido de restituição, de R$ 2.475,20. As custas e as despesas processuais serão suportadas em 65% (sessenta e cinco por cento) pela ré e em 35% (trinta e cinco por cento) pela autora. CONDENO a ré a pagar aos patronos da autora honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre R$ 4.870,56 e CONDENO a autora a pagar aos patronos da ré honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre R$ 2.475,20 ? bases que se adotam por corresponderem ao proveito econômico de cada capítulo ?, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil. Não é caso de apreciação equitativa, porque o proveito econômico é estimável e não é irrisório e o valor da causa não é tão baixo a ponto de autorizar o afastamento dos percentuais legais (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil); a modéstia das bases justifica, contudo, a fixação do percentual acima do mínimo. As bases de cálculo serão atualizadas pelo IPCA-IBGE desde o ajuizamento e, a partir do trânsito em julgado, sobre a verba honorária incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. P.I.C.