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TJSP · 20ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/08/2026 A 31/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4065220-66.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA AQUINO NAVARRO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: DEBORA GALDINO FATIA ADVOGADO(A): MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA (OAB SP354609) AGRAVADO: PABLO ROBERTO FRANCO FATIA ADVOGADO(A): MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA (OAB SP354609) AGRAVADO: FATIA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA (OAB SP354609) APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA MARIA SALETE CORRÊA DIAS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR LUIS CARLOS DE BARROS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR O DESBLOQUEIO DO VALOR OBJETO DESTE RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ÁLVARO TORRES JÚNIOR, A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR O DESBLOQUEIO DO VALOR OBJETO DESTE RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR LUIS CARLOS DE BARROS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS Votante: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS Votante: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR Votante: Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 02 - 20ª Câmara de Direito Privado - Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS. DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Nota-se , pelo que decorre do voto do eminente relator sorteado , o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, e a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que verbas neste patamar são impenhoráveis, quer se encontrem em conta corrente ou conta poupança. Nesse sentido: "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014, grifos nossos). "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014, grifos nossos). “Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (STJ, REsp 1624431/SP Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, T3 - Terceira Turma, j. 01/12/2016, DJe 15/12/2016) “A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2.Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).3.Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Conferir às fls 5 do 2105533-11-2023.8.26.0000 “É pacifico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salário mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança , mas também a mantida em fundo de investimento , em conta-corrente ou guardada em papel-moeda , ressalvado eventual abuso , má-fé ou fraude”. (Agint no Recurso Especial número 1858456-Ro (2020/0012196-6 ) , Relatora a Sra Ministra Regina Helena Costa Ainda , precedente desta Câmara , no Agravo de Instrumento 2273821-87-32021.8.26.0000 , com invocação , de julgamentos , realizados , pela Câmara , bem como , pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça , no AgInt no Resp 1.858.456/Ro , Rel Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma , julgado em 15/6/2020, DJE 18/6/2020. Relevante , no mesmo sentido , o julgamento no EDcl nos ErEsp 1330567/RS (Embargos de Divergência em Recurso Especial n 1330567/RS ): “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos , não apenas aqueles depositados em caderneta de poupança , mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento , ou guardados em papel-moeda”. ( citado no Agravo de Instrumento 2256388-36-2022.8.26.0000 às fls 82-84 ) Segue também aresto deste E. Tribunal de Justiça: "Execução - Bloqueio "online" Incidência sobre valor depositado em conta bancária - Art. 649, X, do CPC de 1973 -Orientação do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas o valor depositado em caderneta de poupança, mas também quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou guardada em papel moeda, bem como em fundos de investimento - Irrelevância de a embargante ter ou não comprovado a natureza de poupança da aludida conta bancária - Quantia bloqueada que nem sequer se aproximou do limite de 40 salários mínimos - Limite que não pode ser flexibilizado - Legítimo o decreto de procedência dos embargos. Sucumbência - Embargos à penhora - Embargada que ofereceu resistência aos ventilados embargos - Embargada que deve responder pelo pagamento das verbas de sucumbência - Apelo da embargada desprovido" (TJSP, Relator (a): José Marcos Marrone; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/06/2016; Data de registro: 03/06/2016). Os autos não trazem elementos concretos de convencimento que possam afastar a conclusão de que os recursos sendo inferiores à 40 salários mínimos constituem reserva financeira destinada a assegurar a subsistência digna da parte. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de determinar o desbloqueio do valor objeto deste recurso (R$ 2.509,98 ), observando-se , todavia , o trânsito em julgado para a apreciação de pedido de levantamento. LUIS CARLOS DE BARROS Desembargador
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