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4065181-60.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4065181-60.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ROBERTO DE MINGO ZIMMERMANN ADVOGADO(A): RODRIGO FORLANI LOPES (OAB SP253133) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste-se o(a)(s) embargado(a)(s), no prazo de cinco(05) dias. Após, conclusos. Int. 08/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4065181-60.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ROBERTO DE MINGO ZIMMERMANN ADVOGADO(A): RODRIGO FORLANI LOPES (OAB SP253133) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela executada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face da constrição realizada nos presentes autos de cumprimento provisório de tutela de urgência. Sustenta a executada, em síntese, a inexistência de título apto a amparar o ressarcimento dos valores desembolsados pelo exequente para aquisição do medicamento, a ausência de liquidez da obrigação, a necessidade de desconstituição do bloqueio efetuado e a suspensão de qualquer levantamento de valores. O exequente manifestou-se, defendendo a manutenção da constrição e informando a aquisição de novas caixas do medicamento durante o curso do tratamento. Decido. A impugnação comporta acolhimento apenas em parte. Assiste razão à executada exclusivamente no tocante ao valor relativo à primeira aquisição do medicamento realizada antes do ajuizamento da presente execução provisória e antes das deliberações específicas proferidas no âmbito deste incidente. Tal valor não foi abrangido pela determinação executiva posteriormente proferida, razão pela qual deve ser excluído do alcance da presente execução. No mais, a impugnação não merece prosperar. A decisão exequenda determinou o custeio do tratamento prescrito ao exequente, inclusive mediante medidas executivas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional diante da inércia da operadora de saúde. Ao contrário do sustentado pela executada, não se verifica qualquer extrapolação dos limites do título judicial. A documentação apresentada pelo exequente demonstra, de forma suficiente, a aquisição das caixas do medicamento necessárias à continuidade do tratamento médico. A discussão levantada pela executada concentra-se, essencialmente, em alegado risco patrimonial decorrente do levantamento dos valores constritos. Contudo, o risco juridicamente relevante presente nos autos não é o suposto risco econômico de empresa de grande porte integrante de um dos maiores grupos de saúde suplementar do país. O risco efetivo, concreto e atual é o risco à saúde e à própria vida do exequente, pessoa acometida por doença grave, submetida a tratamento altamente especializado e dependente do medicamento cuja cobertura foi judicialmente determinada. A ponderação entre os interesses em conflito conduz, de forma inequívoca, à prevalência da proteção à saúde do paciente. Eventual discussão futura acerca da obrigação poderá ser adequadamente solucionada no processo principal, inclusive mediante os mecanismos processuais de recomposição patrimonial eventualmente cabíveis. Já a interrupção ou comprometimento do tratamento médico possui potencial de produzir consequências irreversíveis ao exequente. Não se pode admitir que alegações abstratas de possível dificuldade de reversão patrimonial se sobreponham ao risco concreto e imediato suportado pelo paciente. Além disso, a própria manutenção da resistência da executada ao cumprimento da tutela jurisdicional foi o que ensejou a instauração do presente cumprimento provisório. Diante desse contexto, a preservação da efetividade da decisão judicial exige a manutenção da constrição realizada, ressalvada apenas a exclusão acima indicada. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apenas para excluir do alcance da presente execução o valor relativo à aquisição do medicamento realizada anteriormente ao ajuizamento deste incidente; b) DETERMINO a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente relativamente aos valores constritos que permanecem abrangidos pela execução, observada a exclusão acima determinada; d) Após o cumprimento, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos pendentes. Int.

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