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4065141-15.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4065141-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SEVERINO RODRIGUES DO O ADVOGADO(A): VIRGINIA CARVALHO (OAB SP169088) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS KATOPODIS (OAB SP324395) ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB SP430385) AUTOR: DALVA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): VIRGINIA CARVALHO (OAB SP169088) ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS KATOPODIS (OAB SP324395) ADVOGADO(A): KATIA CRISTINA GALDINO DA SILVA (OAB SP430385) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito Dr.(a).: PEDRO ARTHUR LIVINGSTONE VINNICOMBE OTERO Vistos. 1 - Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 1.1 - Em caso positivo, cumpra a serventia o item 2 desta decisão. 1.2 - Em caso negativo, intime a serventia a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos planta e memorial descritivo do imóvel (de modo a evitar a realização de perícia judicial), ou requeira, desde já, a realização de perícia judicial. 1.3 - Se juntados pela parte autora planta e memorial descritivo do imóvel, tornem os autos ao CRI para nova manifestação. 1.4 - Se requerida a realização de perícia pela parte autora, tornem os autos conclusos para a designação de perícia. 2 - Citem-se e cientifiquem-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: I. os titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), pessoalmente; II. confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; III. confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; IV. antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis); V. eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; VI. Fazendas Públicas, VII. condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício. 2.1 - Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. 2.2 - No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já, e independentemente de nova conclusão, deferida a pesquisa de endereço no sistema PETRUS. Uma vez que tal ferramenta permite realizar a busca de endereço em plataformas diferentes, em razão da completude desta base de dados, e observado o disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, fica dispensada a realização de pesquisa de endereço nos demais sistemas. Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, já adianto que, após o encerramento do ciclo citatório inicial, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das partes com citação positiva e/ou negativa, devendo se manifestar expressamente, empetição única, conforme a tabela do Anexo I, ficando desde já deferida a expedição de mandado na hipótese de recebimento por terceiros de carta direcionada aos titulares de domínio, evitando-se futura arguição de nulidade. Em relação às demais partes, eventuais citações negativas ou recebidas por terceiros serão supridas através da citação editalícia. Esclareço que eventuais contestações já apresentadas ou que venham a ser apresentadas nos autos somente serão analisadas pelo Juízo após o encerramento do ciclo citatório, sob pena de tumulto e inversão da ordem processual. Intimem-se. 01/09/2026 MODELO ORIGINAL 610000326733

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