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TJSP · Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4065122-81.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARCOS CRISTIANO ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) Magistrado: NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração (evento 13) formulado em face da decisão (evento 9), que indeferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento que visava à concessão da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção. Em suas razões, o recorrente afirma que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Alega que o objetivo principal é evitar o cancelamento da distribuição ou o julgamento prematuro do processo de origem, obstando seu acesso à justiça. Por fim, reforça-se que a gratuidade da justiça é um direito garantido pelo artigo 98 do CPC a toda pessoa com insuficiência de recursos. Assim, requer a reconsideração da decisão quanto ao pedido de assistência recursal, pois conforme noticiado não detém de condições de pagar as custas processuais tão pouco deste agravo sem o comprometimento da manutenção de itens básicos para sua sobrevivência. É o relatório do necessário. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Primeiramente, cumpre destacar que, sob a égide do CPC/2015, o instrumento processual adequado para impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator é o Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." O pedido de reconsideração constitui-se como petição avulsa, despida de natureza recursal estrita, sendo admitido apenas em caráter excepcional em casos de erro material flagrante ou alteração fática superveniente, o que não se vislumbra na espécie. A decisão do evento 9 encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido proferida após análise percuciente dos elementos constantes nos autos. Nota-se que o recorrente limita-se a reiterar as mesmas teses já expostas na inicial do agravo, sem trazer qualquer documento novo ou fato superveniente capaz de alterar o convencimento deste Relator quanto à ausência dos pressupostos para a concessão da benesse ou do efeito suspensivo/ativo postulado. Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, como ocorre no caso presente. Ademais, é cediço que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, tampouco para o cumprimento da diligência determinada. Posto isto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de evento 9 por seus próprios fundamentos. Deverá a parte recorrente proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. P. e Intimem-se.
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