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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4065098-44.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DÉBORA PINTER MOREIRA ADVOGADO(A): EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA (OAB BA055232) AUTOR: GENECIR ADRIANO MOSCHEN ADVOGADO(A): EMANUELLA MARIA SOUZA DE SOUZA (OAB BA055232) RÉU: LUCAS LINARES DE OLIVEIRA DELL AQUILLA ADVOGADO(A): SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA BARENCO (OAB RJ257203) DESPACHO/DECISÃO Vistos Evento n. 19. Indefiro o pedido de restituição/reabertura do prazo, eis que não restou demonstrada circunstância apta a caracterizar justa causa. O prazo de quinze dias encerrou-se em 03/07/2026, enquanto o atestado apresentado refere atendimento odontológico ocorrido em 01/07/2026, com recomendação de repouso por dois dias. O documento não comprova incapacidade da patrona no termo final do prazo, tampouco impedimento absoluto para a prática do ato durante o período concedido, sendo insuficiente para caracterizar a justa causa prevista no art. 223 do CPC. Ainda que assim não fosse, a documentação apresentada não autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, embora tenha sido expressamente determinada a apresentação de documentação financeira, a parte autora não trouxe aos autos os extratos bancários de todas as contas abertas em seu nome, limitando-se a apresentar os extratos da conta junto ao Nubank. Ademais, estes extratos revelam movimentação de valores vultosos, incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Ante todo o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Comprove a parte autora o recolhimento da taxa judiciária inicial em quinze dias, sob pena de extinção. Int. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível
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