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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4065093-25.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JOSE EDUARDO TAURISANO DA COSTA ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA BREGOLIN VIOL (OAB SP424612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação guarda conexão com o Procedimento Comum Cível nº 4064910-54.2026.8.26.0002, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro. Verifica-se que ambas as ações possuem em comum o mesmo pedido e causa de pedir, ou seja, o autor, pensionista do INSS, alega ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de cartão consignado que afirma não ter celebrado junto às instituições bancárias requeridas, sustentando a inexistência da contratação e requerendo a restituição dos valores descontados e a condenação das rés pelos prejuízos sofridos. Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, reconheço a conexão entre as ações, havendo, ademais, risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso julgadas separadamente (art. 55, §3º, CPC). Dessa forma, considerando que a distribuição do feito conexo (Processo nº 4064910-54.2026.8.26.0002) é anterior à deste, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda e determino a REMESSA dos autos à 5ª Vara Cível deste Foro Regional, Juízo prevento, nos termos do art. 59 c/c art. 286, II, do CPC, para reunião e apensamento ao feito conexo. Intime(m)-se.
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Procedimento Comum Cível Nº 4065093-25.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JOSE EDUARDO TAURISANO DA COSTA ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA BREGOLIN VIOL (OAB SP424612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação guarda conexão com o Procedimento Comum Cível nº 4064910-54.2026.8.26.0002, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro. Verifica-se que ambas as ações possuem em comum o mesmo pedido e causa de pedir, ou seja, o autor, pensionista do INSS, alega ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de cartão consignado que afirma não ter celebrado junto às instituições bancárias requeridas, sustentando a inexistência da contratação e requerendo a restituição dos valores descontados e a condenação das rés pelos prejuízos sofridos. Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, reconheço a conexão entre as ações, havendo, ademais, risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso julgadas separadamente (art. 55, §3º, CPC). Dessa forma, considerando que a distribuição do feito conexo (Processo nº 4064910-54.2026.8.26.0002) é anterior à deste, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda e determino a REMESSA dos autos à 5ª Vara Cível deste Foro Regional, Juízo prevento, nos termos do art. 59 c/c art. 286, II, do CPC, para reunião e apensamento ao feito conexo. Intime(m)-se.
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