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4064885-41.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4064885-41.2026.8.26.0002/SP AUTOR: LUIZ ROGERIO E SILVA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJ&Oacute; (OAB SP527608) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. Da Assist&ecirc;ncia Judici&aacute;ria Gratuita requerida pela parte autora O art.5&ordm;, LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, disp&otilde;e "o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos". Embora para a concess&atilde;o da gratuidade n&atilde;o se exija o estado de mis&eacute;ria absoluta, &eacute; necess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem preju&iacute;zo de seu sustento pr&oacute;prio ou de sua fam&iacute;lia. A declara&ccedil;&atilde;o de pobreza, por sua vez, estabelece mera presun&ccedil;&atilde;o relativa da hipossufici&ecirc;ncia, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, h&aacute; elementos suficientes para afastar a presun&ccedil;&atilde;o, em especial, a natureza e objeto discutidos; Antes de indeferir o pedido, contudo, conv&eacute;m facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu pr&oacute;prio preju&iacute;zo ou de sua fam&iacute;lia, com as custas e despesas do processo. Assim, para aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de Justi&ccedil;a Gratuita, a parte requerente (ou seus representantes, no caso de autor incapaz) dever&aacute;, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benef&iacute;cio: a) c&oacute;pia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual c&ocirc;njuge dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses; b) c&oacute;pia dos extratos banc&aacute;rios de contas de titularidade, e de eventual c&ocirc;njuge, dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses; c) c&oacute;pia dos extratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito, dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses; d) c&oacute;pia da &uacute;ltima declara&ccedil;&atilde;o do imposto de renda completa apresentada &agrave; Secretaria da Receita Federal. e) C&oacute;pia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relat&oacute;rio de "Contas e Relacionamentos (CCS)"; f) C&oacute;pia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relat&oacute;rio de "Empr&eacute;stimos e Financiamentos (SCR) dos &uacute;ltimos 03 meses; Os documentos podem ser juntados aos autos na condi&ccedil;&atilde;o de documentos sigilosos, para evitar o acesso de terceiros. Ou, no mesmo prazo, dever&aacute; recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o, sem nova intima&ccedil;&atilde;o. Da exibi&ccedil;&atilde;o de documentos pleiteada na peti&ccedil;&atilde;o inicial: Indefiro, na medida em que se desprende da peti&ccedil;&atilde;o inicial que a parte autora nega a d&iacute;vida em discuss&atilde;o, n&atilde;o restando evidenciada a presen&ccedil;a dos requisitos autorizados da exibi&ccedil;&atilde;o de documento (Art. 397 do CPC). Da Emenda &agrave; inicial. Ind&iacute;cios de Litig&acirc;ncia abusiva. Vislumbra-se, no presente caso, a presen&ccedil;a de ind&iacute;cios de exist&ecirc;ncia de litig&acirc;ncia abusiva - principalmente aqueles previstos nos itens 1, 2, 5, 7 e 13 - nos termos dos Arts. 1&ordm; e 2&ordm; da Recomenda&ccedil;&atilde;o n.159/24, do CNJ1, a saber. &ldquo;1) requerimentos de justi&ccedil;a gratuita apresentados sem justificativa, comprova&ccedil;&atilde;o ou evid&ecirc;ncias m&iacute;nimas de necessidade econ&ocirc;mica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audi&ecirc;ncia preliminar ou de concilia&ccedil;&atilde;o; 3) desist&ecirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es ou manifesta&ccedil;&atilde;o de ren&uacute;ncia a direitos ap&oacute;s o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprova&ccedil;&atilde;o dos fatos alegados na peti&ccedil;&atilde;o inicial, para regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual, ou, ainda, quando a defesa da parte r&eacute; vem acompanhada de documentos que comprovam a exist&ecirc;ncia ou validade da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica controvertida; 4) ajuizamento de a&ccedil;&otilde;es em comarcas distintas do domic&iacute;lio da parte autora, da parte r&eacute; ou do local do fato controvertido; 5) submiss&atilde;o de documentos com dados incompletos, ileg&iacute;veis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposi&ccedil;&atilde;o de v&aacute;rias a&ccedil;&otilde;es judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribu&iacute;das de forma fragmentada; 7) distribui&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es judiciais semelhantes, com peti&ccedil;&otilde;es iniciais que apresentam informa&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas e causas de pedir id&ecirc;nticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particulariza&ccedil;&atilde;o dos fatos do caso concreto; 8) peti&ccedil;&otilde;es iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hip&oacute;teses; 9) distribui&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es com pedidos vagos, hipot&eacute;ticos ou alternativos, que n&atilde;o guardam rela&ccedil;&atilde;o l&oacute;gica com a causa de pedir; 10) peti&ccedil;&atilde;o de demandas id&ecirc;nticas, sem men&ccedil;&atilde;o a processos anteriores ou sem pedido de distribui&ccedil;&atilde;o por depend&ecirc;ncia ao ju&iacute;zo que extinguiu o primeiro processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito (CPC, art. 286, II); 11) apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&otilde;es incompletas, com inser&ccedil;&atilde;o manual de informa&ccedil;&otilde;es, outorgadas por mandante j&aacute; falecido(a), ou mediante assinatura eletr&ocirc;nica n&atilde;o qualificada e lan&ccedil;ada sem o emprego de certificado digital de padr&atilde;o ICP-Brasil; 12) distribui&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es sem documentos essenciais para comprovar minimamente a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica alegada ou com apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos sem rela&ccedil;&atilde;o com a causa de pedir; 13) concentra&ccedil;&atilde;o de grande volume de demandas sob o patroc&iacute;nio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atua&ccedil;&atilde;o, por vezes, n&atilde;o coincide com a da comarca ou da subse&ccedil;&atilde;o em que ajuizadas, ou com o domic&iacute;lio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de a&ccedil;&otilde;es com o objetivo de dificultar o exerc&iacute;cio de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contr&aacute;ria (ass&eacute;dio processual); 15) propositura de a&ccedil;&otilde;es com finalidade de exercer press&atilde;o para obter benef&iacute;cio extraprocessual, a exemplo da celebra&ccedil;&atilde;o de acordo para satisfa&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito, frequentemente com tentativa de n&atilde;o pagamento de custas processuais; 16) atribui&ccedil;&atilde;o de valor &agrave; causa elevado e aleat&oacute;rio, sem rela&ccedil;&atilde;o com o conte&uacute;do econ&ocirc;mico das pretens&otilde;es formuladas; 17) apresenta&ccedil;&atilde;o em ju&iacute;zo de notifica&ccedil;&otilde;es extrajudiciais destinadas &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do interesse em agir, sem regular comprova&ccedil;&atilde;o de recebimento, dirigidas a endere&ccedil;os de e-mail inexistentes ou n&atilde;o destinados a comunica&ccedil;&otilde;es dessa natureza; 18) apresenta&ccedil;&atilde;o em ju&iacute;zo de notifica&ccedil;&otilde;es extrajudiciais destinadas &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do interesse de agir, formuladas por mandat&aacute;rios(as), sem que tenham sido instru&iacute;das com procura&ccedil;&atilde;o, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informa&ccedil;&otilde;es e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formula&ccedil;&atilde;o de pedidos declarat&oacute;rios, sem demonstra&ccedil;&atilde;o da utilidade, necessidade e adequa&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cess&atilde;o do direito de demandar ou de eventual e futuro cr&eacute;dito a ser obtido com a a&ccedil;&atilde;o judicial, especialmente quando conjugada com outros ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia abusiva.&rdquo; Requisi&ccedil;&atilde;o de documentos que demonstrem que a demanda n&atilde;o &eacute; abusiva: Presentes os ind&iacute;cios supramencionados, cabe ao magistrado determinar a emenda &agrave; inicial para assegurar que a demanda ajuizada &eacute; s&eacute;ria e respons&aacute;vel. Assim, nos termos da indicada Recomenda&ccedil;&atilde;o, bem como com fundamento nos Enunciados aprovados no &acirc;mbito do TJSP2, determina-se a emenda da inicial nos seguintes termos. Comprova&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia. O comprovante juntado (evento 1, DOC17) n&atilde;o permite a an&aacute;lise do documento no todo. A parte demandante dever&aacute; juntar documento atualizado comprobat&oacute;rio de seu endere&ccedil;o residencial registrado em seu pr&oacute;prio nome. Na impossibilidade, dever&aacute; justificar pormenorizadamente o motivo e indicar sua liga&ccedil;&atilde;o com a pessoa cujo nome est&aacute; nos documentos exibidos. Em caso de parentesco, dever&aacute; trazer prova documental comprobat&oacute;ria. Prazo: 15 dias. Procura&ccedil;&atilde;o atualizada. Nos termos do Enunciado n.15 do E. TJSP, "Nos termos do art. 104 do C&oacute;digo de Processo Civil, &eacute; cab&iacute;vel a responsabiliza&ccedil;&atilde;o direta do advogado pelas custas, despesas e san&ccedil;&otilde;es processuais, inclusive por litig&acirc;ncia de m&aacute;- f&eacute;, nos casos em que a procura&ccedil;&atilde;o e o desejo de litigar n&atilde;o forem ratificados pela parte autora, notadamente em cen&aacute;rio de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria." A demanda foi ajuizada em 06/08/2026. Levando-se em conta que a procura&ccedil;&atilde;o fora outorgada na data de 26/05/2026, isto &eacute;, h&aacute; quase 03 meses da data do ajuizamento, junte o autor instrumento de procura&ccedil;&atilde;o atualizado, indicando outorga espec&iacute;fica de poderes para representa&ccedil;&atilde;o do autor. A procura&ccedil;&atilde;o dever&aacute; registrar, de forma espec&iacute;fica: - Que a parte autora autoriza o n. Caus&iacute;dico a represent&aacute;-la no presente processo, de n&uacute;mero 40648854120268260002, que tramita perante esta 13&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Regional de Santo Amaro-SP; -Que a parte tem ci&ecirc;ncia do enunciado n.12 publicado no Portal do TJSP: "Identificado o uso abusivo do Poder Judici&aacute;rio, o juiz condenar&aacute; o autor &agrave;s penas por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da cita&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; devida ao Poder P&uacute;blico, com possibilidade de inscri&ccedil;&atilde;o na d&iacute;vida ativa (art. 77, &sect; 3.&ordm;, do CPC)." Comparecimento pessoal em Cart&oacute;rio para confirma&ccedil;&atilde;o do mandato: Sem preju&iacute;zo, a parte demandante dever&aacute; comparecer pessoalmente perante o Cart&oacute;rio abaixo indicado para confirmar a outorga do mandato, no prazo de 15 dias. A parte dever&aacute; comparecer no seguinte endere&ccedil;o, das 13h00 &agrave;s 17h00. Foro Regional II - Santo Amaro - Pr&eacute;dio Na&ccedil;&otilde;es Unidas - UPJ - Unidade de Processamento Judicial (da 9&ordf; a 14&ordf; Varas C&iacute;veis). Endere&ccedil;o: Avenida das Na&ccedil;&otilde;es Unidas , 22939 - Santo Amaro - CEP 04795-100 - S&atilde;o Paulo SP; 9 &ordm; Andar, Sala 2. Trazer consigo documento de identidade atualizado (c&eacute;dula de identidade, carteira nacional de habilita&ccedil;&atilde;o, etc.); Por ocasi&atilde;o do comparecimento da parte demandante, a Z. Serventia dever&aacute; emitir a certid&atilde;o de comparecimento e declara&ccedil;&atilde;o do autor de que efetivamente est&aacute; ciente do ajuizamento do presente processo, a ser juntada aos autos. Caso necess&aacute;rio, a parte autora poder&aacute; requerer c&oacute;pia da indicada certid&atilde;o de comparecimento presencial ao cart&oacute;rio, para fins de justificativa laboral. Da cita&ccedil;&atilde;o e do procedimento adotado. Ap&oacute;s a regulariza&ccedil;&atilde;o dos itens acima, torne-se os autos &agrave; conclus&atilde;o. Int. 1. Dispon&iacute;vel no seguinte endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5822 >. 2. Publicados no seguinte endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico: < https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/LITIGANCIA-PREDATORIA-ENUNCIADOS_Lista_Final.pdf >

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