2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4064799-04.2025.8.26.0100/SPAUTOR: LUIZA GABRIELLA TOMIO CARUSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCIA CUSTODIO DE SOUZA (Tutor) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) SENTENÇA Vistos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo proposto por LUIZA GABRIELLA TOMIO CARUSO em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade na representação processual da autora absolutamente incapaz. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, de honorários advocatícios em favor da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem suportados pela representante Marcia Custodio de Souza. Condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de indenização em favor da ré no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportada pela representante Marcia Custodio de Souza e pelo advogado André Oliveira Barros (OAB/SE 10.666), solidariamente, nos termos do artigo 187 do Código Civil c.c. artigo 80 do Código de Processo Civil. Por fim, determino a expedição de ofícios: (i) à 35ª Vara Cível do Foro Central Cível deste Foro, comunicando a existência desta sentença e do processo nº 4000501-66.2026.8.26.0100, de tramitação paralela, para as providências que o douto Juízo titular entender pertinentes, inclusive quanto à possível extinção e à apuração da litigância abusiva, valendo a presente como ofício, a ser expedido com cópia integral desta sentença; (ii) ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, valendo a presente como ofício, para o mapeamento e as providências que se reputarem necessárias diante dos indícios de advocacia predatória identificados.