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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4064795-30.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CENTRAL DE GERACAO HIDRELETRICA ET DE VARGINHA S/A
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLER (OAB SP286531)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO GUIMARÃES BORGES NETO (OAB SP473262)
ADVOGADO(A): MARCELO CAVAGNARI (OAB SP319511)
EXECUTADO: COOPERATIVA NUV GERACAO
ADVOGADO(A): RENATA NOWILL MARIANO (OAB SP265475)
ADVOGADO(A): ROBERTO RACHED JORGE (OAB SP208520)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
2) Verifico que a exequente requer o diferimento do recolhimento das custas devidas para a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD, para momento posterior à sua efetivação, sob o argumento de que o sistema não permite a juntada sigilosa da guia de custas sem ciência da parte executada.
Não assiste razão à exequente, porquanto ausentes os requisitos legais que autorizariam o diferimento pretendido. Inexiste, na legislação processual ou na disciplina do recolhimento das custas judiciais, previsão que permita a postergação do pagamento para momento posterior à prática do ato requerido, tratando-se o prévio recolhimento de condição inafastável para a realização das diligências pleiteadas.
A limitação sistêmica invocada, consistente na impossibilidade de juntada sigilosa da guia de custas sem ciência da executada, ainda que efetivamente existente, não é suficiente para afastar a exigência legal de prévio recolhimento, cuidando-se de questão de ordem meramente operacional, interna à ferramenta eletrônica utilizada.
Assim, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Intime-se.