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4064767-96.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4064767-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANTONIO GOMES DE MOURA NETO ADVOGADO(A): ANDREIA DE PAULO LIMA (OAB SP320090) AUTOR: MARLUCE MADEIRO ALVES ADVOGADO(A): ANDREIA DE PAULO LIMA (OAB SP320090) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para o cumprimento dos itens faltantes da emenda, a saber: - Documentos essenciais (CPC, art. 320): posse contínua Acolho o requerimento formulado pela parte autora no evento 75. Deverá a concessionária oficiada esclarecer: a) Se o Acordo Comercial nº 100051189409 (Contrato nº 3308252) foi substituído/alterado pelo atual Acordo Comercial nº 100188579830 da Unidade Consumidora nº 0203691009 vinculada ao autor Antonio Gomes de Moura Neto no imóvel localizado na Rua Abaeté, nº 122; b) A data inicial de vigência do atual Acordo Comercial nº 100188579830; c) Demais informações relativas ao histórico de consumo e titularidade da unidade consumidora. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias - SABESP (juridico@sabesp.com.br) - deverá ser comprovado nos autos no mesmo prazo para emenda. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, e a autora deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias da decisão que determinou a emenda à inicial. - Documentos essenciais (CPC, art. 320): certidões (posse pacífica e polo passivo) Diante das ações identificadas na Certidão de Distribuição Cível em nome da titular dominial Maria do Carmo Fernandes, defere-se o prazo requerido para a juntada das respectivas certidões de objeto e pé ou cópias processuais aptas a comprovar o objeto das ações possessórias, petitórias, de despejo ou de inventário/arrolamento ali indicadas, a fim de comprovar a posse mansa, pacífica e a inexistência de oposição sobre o imóvel usucapiendo, bem como eventual existência de herdeiros a serem citados. - Determinações finais Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos, respondendo-os item a item na petição de emenda, e juntá-los de uma só vez nos autos. Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A correta formação do processo eletrônico, responsabilidade do advogado, se dá por meio da inserção das peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I – petição; II - procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V – memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI – declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da NSCGJ. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o evento e página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, item a item (e com a indicação dos eventos e páginas dos documentos juntados), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado requerimento fundamentado, apresentando justa causa para o não cumprimento no prazo legal, à luz do art. 223 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se.

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