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4064549-43.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4064549-43.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Juíza ROSANA MORENO SANTISO AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO: ISA LAB SAO CAETANO DO SUL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO GRECO (OAB SP119729) AGRAVADO: RAFAEL DE MENEZES PADOVANI ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO GRECO (OAB SP119729) AGRAVADO: CATIA APARECIDA GONCALVES ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO GRECO (OAB SP119729) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DO PLANO SEM RESTRIÇÕES. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PLANO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. ASTREINTES MULTA VENCIDA. IRREDUTIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde ré contra decisão que, reconhecendo o descumprimento de tutela de urgência que determinara a reativação de plano de saúde coletivo sem restrições que impedissem o seu livre uso, homologou multa cominatória no patamar máximo de R$ 25.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve efetivo descumprimento da tutela de urgência pela operadora ou se a obrigação foi cumprida de forma meramente aparente; e (ii) definir se a multa cominatória já vencida comporta exclusão ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela de urgência deferida não se limitava à alteração do status cadastral do contrato, mas impunha o efetivo restabelecimento da cobertura assistencial, sem qualquer restrição que impedisse o livre uso do plano. 2. A documentação apresentada nos autos demonstra a manutenção de anotação de inadimplência relativa a mensalidade já depositada judicialmente, evidenciando que o plano, embora formalmente ativo, permaneceu inutilizável, o que caracteriza cumprimento meramente aparente da obrigação de fazer. 3. O valor diário de R$ 5.000,00 e limitado a R$ 25.000,00 é proporcional à obrigação imposta à operadora de plano de saúde e à situação de saúde do beneficiário, afastando qualquer cogitação de excesso. 4. A multa prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, sendo vedada a redução retroativa do montante já vencido, nos termos do precedente vinculante firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.479.019/SP, segundo o qual a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

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