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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4064428-09.2026.8.26.0002/SP AUTOR: SABRINA LEITE BASTOS SIMI ADVOGADO(A): FRANCESCO FORTUNATO (OAB SP180574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não terem sido comprovados os requisitos do artigo 98 do CPC. Muito embora a parte autora tenha juntado declaração de hipossuficiência, a presunção preconizada pelo artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa, devendo ser analisados os demais elementos que compõem o contexto fático do ajuizamento da demanda. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que terá direito à gratuidade da justiça a pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” Apesar de intimada, a parte autora não juntou TODOS os documentos determinados pelo juízo e em razão da natureza jurídica do objeto da presente ação, não é possível presumir veracidade à declaração de hipossuficiência juntada. Foram analisados as declarações de imposto de renda, os holerites referentes aos meses de abril a julho de 2026, os comprovantes de despesas, o relatório CCS e os extratos das contas mantidas junto ao Nubank, Mercado Pago e 99Pay, verifica-se que a autora possui vínculo remunerado e declarou renda pessoal mensal aproximada de R$ 2.600,00, não tendo, ademais, cumprido integralmente a determinação de emenda, pois deixou de apresentar os extratos completos dos últimos três meses das relações ativas mantidas junto ao Itaú Unibanco, Banco Bradesco e Banco Santander, expressamente identificadas no CCS, limitando-se a alegar ausência de movimentação e dificuldade de acesso. Assim, diante da presunção apenas relativa da declaração de hipossuficiência, da impossibilidade de aferição integral da movimentação e dos recursos existentes nas contas omitidas, bem como da proporcionalidade entre a renda informada e as custas exigidas, não ficou demonstrada a efetiva impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, razão pela qual se mostra cabível o indeferimento do benefício. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇAGRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. A autora alegou hipossuficiência econômica, mas não apresentou documentos suficientes para comprovar sua condição.II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou sua hipossuficiência econômica para obter a gratuidade de justiça.III. Razões de Decidir. 3. A presunção de pobreza é relativa e exige comprovação documental da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4. A autora não apresentou extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, mesmo após intimada para tanto, o que impede a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência é relativa e requer comprovação documental. 2. A contratação de advogado particular e a opção pela Justiça Comum indicam capacidade de arcar com custos processuais. 5. Recurso desprovido. (TJSP: Agravo de Instrumento nº2292887-14.2025.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Dra. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX, julgado em 27.09.2025). Importante destacar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita, no presente caso, não se deu por critérios objetivos, e sim por meio da análise individual do contexto da parte requerente, bem como da própria natureza demanda, em observância a recente tese fixada no julgamento do Tema 1.178 do STJ. A concessão do benefício da justiça gratuita deve observar os parâmetros legais e objetiva atender àqueles que realmente não dispõem de meios de custear as despesas processuais, devendo ser analisado com critério, sempre diante do contexto das demais possibilidades de acesso à justiça, sobretudo diante da banalização dos requerimentos, conforme ressaltou a 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP: “Há um elevado número de pedidos de gratuidade processual, o que consubstancia forte indicativo da existência no país de uma lamentável tradição de socialização de prejuízos, criada por falso assistencialismo, o que obriga o Estado a subsidiar aqueles que, nada despendendo a título de custas, muitas vezes se lançam em aventuras judiciais. (...) A benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual; concedê-la a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado; frustra também ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados.”(Apelação nº 1057760-41.2024.8.26.0100, Relator Des. Dr. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, julgado em 11.12.24) Portanto, no prazo de 15 dias desta decisão, comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Int.
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