2026-09-16 · TJSP
DESPEJO Nº 4064199-49.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARLY APARECIDA RAMPAZZO ADVOGADO(A): EDILENE DOS SANTOS SILVA (OAB SP474861) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte autora apresentou emenda à petição inicial em atendimento à decisão de evento 11, esclarecendo os pontos indicados pelo Juízo e juntando a documentação complementar requerida. Reputo, pois, satisfatoriamente cumpridas as determinações anteriormente expedidas, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que os elementos até o momento produzidos constituem indícios de que o imóvel possa encontrar-se abandonado, notadamente diante da alegação de encerramento das atividades no local, cessação dos pagamentos e ausência de entrega das chaves. Todavia, a efetiva caracterização do abandono ainda demanda verificação in loco. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, devendo o Sr. Oficial de Justiça verificar e certificar minuciosamente as condições do imóvel, consignando especialmente: a) se o bem encontra-se ocupado ou desocupado; b) se há atividade comercial em funcionamento; c) a existência de móveis, equipamentos, mercadorias ou pertences; d) o estado de conservação do imóvel; e) quaisquer circunstâncias indicativas de abandono. Constatado o abandono do imóvel e inexistindo pessoa no local que se apresente como legítima possuidora ou responsável pela ocupação, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A IMEDIATA IMISSÃO DA AUTORA NA POSSE DO BEM, mediante abertura do imóvel por chaveiro, se necessário, com troca das fechaduras, lavrando-se auto circunstanciado e facultando-se o auxílio policial em caso de necessidade. Havendo dúvida razoável acerca da ocupação, existência de bens, atividade em funcionamento ou qualquer circunstância que descaracterize o abandono inequívoco, deverá o Sr. Oficial de Justiça limitar-se à constatação, retornando os autos conclusos para ulterior deliberação. Nos termos do art. 139, VI , do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno. Fica a parte autora deste já intimada a recolher as despesas para expedição da carta/mandado de citação[1], no prazo de 05 dias, caso não tenham sido recolhidas (exceto se beneficiária da justiça gratuita), sob pena de extinção, sem nova intimação, nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, por ausência de pressuposto de validade da relação processual (uma vez que para efetivação da citação é necessário o recolhimento das custas).[2] Decorrido o prazo sem o pagamento das custas (se obrigada) e sem requerimento de dilação de prazo, tendo sido devidamente intimada (comprovada a abertura da intimação no Eproc), será extinta a ação nos termos do art. 485, IV e 239 do CPC, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Deverá ser observado o endereço para citação da corré indicado no item c do ev.23. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. ATENTEM-SE AS PARTES para procederem o correto protocolamento das peças processuais e documentos, devendo UTILIZAR AS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de colaborar com a apreciação prioritária de pedidos urgentes, bem como a celeridade na tramitação do feito (art. 6º, CPC). Int.