2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4064198-64.2026.8.26.0002/SP AUTOR: LUCILEIDE GONCALVES NETTO ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB SP386962) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. Não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença, que, ademais, se encontra devidamente fundamentada. O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.” (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma V.U. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.