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Processo 4064198-64.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4064198-64.2026.8.26.0002/SP AUTOR: LUCILEIDE GONCALVES NETTO ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB SP386962) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. Não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença, que, ademais, se encontra devidamente fundamentada. O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.” (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma V.U. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4064198-64.2026.8.26.0002/SPAUTOR: LUCILEIDE GONCALVES NETTO ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB SP386962) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I e IV e 330, inciso IV do Código de Processo Civil. Indefiro os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, eis que determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua situação econômica, deixou de juntá-los em sua integralidade. Isso coloca em dúvida a presunção de hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo, quando outros elementos tornam obscura esta, não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do possível beneficiário e da sua família, consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Custas iniciais pela parte autora, considerando a movimentação judiciária. Caso ainda não providenciado, recolha-se em 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ausentes despesas, bem como honorários ante a ausência de citação. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. P. R. I. São Paulo, 21 de julho de 2026.

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