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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4064058-30.2026.8.26.0002/SPRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA formulada por EDSON CUSTÓDIO DOS SANTOS contra FACTA FINANCEIRA S.A. ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S.A. e VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA., revogando-se a tutela de urgência. Condeno EDSON CUSTÓDIO DOS SANTOS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária, de sorte que as condenações ficam subordinadas ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4064058-30.2026.8.26.0002/SP Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Local: São Paulo
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