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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4064045-31.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: PRISCILA FAHRENBACH FLORENTINO
ADVOGADO(A): JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485)
ADVOGADO(A): JESSICA MATIAS SALDANHA (OAB SP524398)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro justiça gratuita à parte autora.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, embora seja compreensível a alegação de urgência decorrente da utilização da plataforma como fonte de renda, os elementos apresentados não são, por ora, suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, não estão suficientemente esclarecidas as circunstâncias que ensejaram o bloqueio da conta da parte autora. A documentação apresentada revela que a desativação teria decorrido de suposta violação aos termos de utilização da plataforma, mas não permite, neste momento processual, aferir a regularidade ou abusividade da medida adotada, questão que demanda maior esclarecimento à luz dos elementos a serem apresentados pela parte requerida. Também não há, por ora, demonstração suficiente de que a decisão de bloqueio tenha sido tomada exclusivamente de forma automatizada, nos moldes alegados na petição inicial.
Assim, ausente, neste momento, demonstração bastante da probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos capazes de alterar o quadro atualmente apresentado.
Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se.