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4063814-10.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4063814-10.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador JAMES ALBERTO SIANO AGRAVANTE: ASSOCIACAO ECOVILLE ADVOGADO(A): MARCOS PAULO PASSONI (OAB SP173372) AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES ADVOGADO(A): JAQUES BUSHATSKY (OAB SP050258) AGRAVADO: FABRIZIO FASANO JUNIOR ADVOGADO(A): JAQUES BUSHATSKY (OAB SP050258) AGRAVADO: DANIEL DE MORAES BORINI ADVOGADO(A): JAQUES BUSHATSKY (OAB SP050258) AGRAVADO: JAIME LUIZ ZORZI ADVOGADO(A): JAQUES BUSHATSKY (OAB SP050258) AGRAVADO: GUILHERME SARTORI TESTA ADVOGADO(A): JAQUES BUSHATSKY (OAB SP050258) AGRAVADO: ADILSON CHEMMER ADVOGADO(A): JAQUES BUSHATSKY (OAB SP050258) AGRAVADO: SAULO DUARTE PASSOS FILHO ADVOGADO(A): JAQUES BUSHATSKY (OAB SP050258) AGRAVADO: EVERTON LUIZ DE MELLO ADVOGADO(A): JAQUES BUSHATSKY (OAB SP050258) AGRAVADO: NATHALIA IZUMI FUJIWARA JENKINS ADVOGADO(A): JAQUES BUSHATSKY (OAB SP050258) AGRAVADO: RAFAEL HENRIQUE BOTTINI ADVOGADO(A): JAQUES BUSHATSKY (OAB SP050258) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSOCIAÇÃO. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada no agravo de instrumento. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação; (ii) analisar se a liminar concedida em primeiro grau tem caráter satisfativo e irreversível. III. Razões de Decidir: A decisão objeto do agravo de instrumento suspendeu os efeitos das deliberações exaradas nas Assembleias Gerais (AGE e AGO) realizadas em 06/04/2026 e 30/04/2026, determinando à associação que se abstenha de efetuar a cobrança dos valores majorados ou de novas taxas criadas em razão de tais reuniões, mantendo-se a exigibilidade das contribuições no patamar e na forma de rateio anteriormente praticados, até ulterior deliberação judicial. A liminar concedida em primeiro grau não tem caráter satisfativo e irreversível. Caso a ação seja julgada improcedente, poderão ser cobrados os valores em relação aos quais foi determinada a suspensão, por ora, da exigibilidade. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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